B31 | Auxílio por Incapacidade Temporária
O Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), antigo 'auxílio-doença previdenciário', é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado que, por motivo de doença ou acidente sem relação com o trabalho, fica temporariamente incapaz de exercer sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos. A incapacidade é avaliada por perícia médica federal e o benefício dura enquanto persistir a condição incapacitante.
Quem tem direito?
Qualidade de segurado
O segurado deve estar filiado ao INSS no momento do início da incapacidade — seja como empregado CLT, contribuinte individual (autônomo), segurado facultativo, empregado doméstico, trabalhador avulso ou desempregado dentro do período de graça (3 a 36 meses, conforme o caso).
Incapacidade temporária superior a 15 dias consecutivos
A incapacidade deve impedir o segurado de exercer sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A simples presença de doença não garante o benefício — é a incapacidade para o trabalho que determina o direito. (Art. 59, Lei nº 8.213/1991)
Carência de 12 contribuições mensais (regra geral)
O segurado deve ter, no mínimo, 12 meses de contribuição antes do início da incapacidade. Existem exceções importantes — veja o campo 'dispensa_de_carencia'.
Doença ou lesão não preexistente à filiação
Não é devido o benefício ao segurado que se filiou ao INSS já portador da doença ou lesão, salvo quando a incapacidade decorra de progressão ou agravamento posterior. (Art. 59, §1º, Lei nº 8.213/1991)
Segurado não pode estar recolhido em regime fechado
O benefício não é devido ao segurado preso em regime fechado. Se já recebia o benefício ao ser preso, ele é suspenso. (Art. 59, §2º e §3º, Lei nº 8.213/1991)
Não precisa esperar 12 meses nestes casos
A carência de 12 meses é dispensada nas seguintes situações (Art. 26, II, Lei nº 8.213/1991):
- Acidente de qualquer natureza (não precisa ser de trabalho)
- Doença profissional ou do trabalho
- Doenças e afecções listadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022
Doenças listadas na Portaria MTP/MS nº 22/2022
Nas hipóteses de dispensa de carência, exige-se apenas a qualidade de segurado no início da incapacidade.
A partir de quando é pago?
A partir do 16º dia
O empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento. O INSS assume a partir do 16º dia.
A partir do 1º dia
Para contribuintes individuais, segurados facultativos, domésticos, avulsos e desempregados em período de graça, o benefício é pago a partir do 1º dia de incapacidade.
Pedido após 30 dias
Se o requerimento for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento, e não da data do início da incapacidade.
Quanto você vai receber?
91% do salário de benefício
O salário de benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado (após a EC 103/2019). Sobre essa média, aplica-se o percentual de 91%.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
salário mínimo vigente em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025. O benefício não pode ser inferior a esse valor.
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
O valor do benefício não pode superar a remuneração que originava as contribuições do segurado.
Como funciona a perícia médica?
A incapacidade deve ser comprovada por avaliação do Perito Médico Federal (PMF) do INSS. A modalidade é definida administrativamente pelo INSS conforme o caso.
Análise dos documentos médicos enviados digitalmente, sem necessidade de comparecimento presencial em um primeiro momento. A decisão é tomada com base nos documentos apresentados.
O segurado se identifica por autenticação no sistema Meu INSS.
Documentos necessários
- Atestado ou relatório médico com CID da doença
- Data de início do afastamento
- Tempo estimado de repouso
- Identificação do médico (nome, CRM e assinatura)
B31 × B91: qual é a diferença?
Entender a diferença é fundamental para garantir todos os direitos do segurado.
Nome
Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário
Origem da incapacidade
Doença ou acidente SEM relação com o trabalho
Carência
12 meses (salvo exceções)
Estabilidade após alta
Não
FGTS durante afastamento
Não obrigatório
Nome
Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário
Origem da incapacidade
Acidente de trabalho, doença ocupacional ou nexo técnico epidemiológico
Carência
Dispensada
Estabilidade após alta
Sim — 12 meses após o retorno ao trabalho
FGTS durante afastamento
Obrigatório
Como pedir o benefício?
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Reajuste de benefícios e teto INSS 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário mínimo 2026
- Portal INSS — Gov.br
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 59 a 63) — Define os requisitos, cálculo, início e cessação do benefício
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 71 a 80) — Regulamentação do benefício no Regulamento da Previdência Social
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — Reforma da Previdência — alterou o nome para 'Auxílio por Incapacidade Temporária' e modificou o cálculo do salário de benefício
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 335 e 336) — Define as regras de carência, data de início e processamento interno do benefício
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 — Lista atualizada de doenças isentas de carência para concessão do benefício (revogou a Portaria nº 2.998/2001)
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
4 dúvidas respondidas
O retorno ao trabalho ocorre quando o INSS fixa a DCB (Data de Cessação do Benefício) na carta de concessão. Até essa data, o segurado é considerado incapacitado. Se na DCB ainda houver incapacidade, deve ser solicitado Pedido de Prorrogação pelo Meu INSS ou Central 135 nos 15 dias que antecedem o encerramento. Se a recuperação ocorrer antes da DCB, o segurado deve retornar ao trabalho e comunicar o INSS e o empregador imediatamente, pois o benefício cessa a partir do retorno efetivo à atividade.
Art. 60 e Art. 63, Lei nº 8.213/1991; Art. 78, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “enquanto ele permanecer incapaz”Em caso de indeferimento do benefício, o segurado pode apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. Também é possível apresentar novo requerimento ao INSS com documentação médica atualizada (laudos, exames e relatórios). Se a incapacidade persistir e houver nova avaliação médica, pode ser feito novo pedido independentemente do recurso. Persistindo a negativa na via administrativa, é possível buscar a via judicial.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”Se houver alta médica do INSS, mas o segurado ainda se considerar incapacitado, ele pode apresentar recurso administrativo ao CRPS no prazo de 30 dias ou realizar novo requerimento com documentação médica atualizada. O pedido deve ser instruído com laudos médicos detalhados, exames recentes e relatórios especializados que comprovem a incapacidade. Caso a condição clínica persista, também é possível buscar a via judicial para reavaliação da incapacidade.
Art. 60 e Art. 101, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “submetido a exame médico a cargo da Previdência Social”O Art. 124 da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente o recebimento conjunto do B31 com: (a) qualquer aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou incapacidade permanente); (b) salário-maternidade; (c) outro auxílio por incapacidade temporária. O B31 PODE ser recebido junto com: pensão por morte (espécie 21/93), auxílio-acidente (B94 — pago após a alta de lesão com sequela definitiva) e salário-família. Seguro-desemprego é incompatível por natureza: exige disponibilidade para o trabalho, condição oposta à exigida pelo B31.
Art. 124, incisos I e IV, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto”