Prazos do INSS: o que diz a lei e a realidade
O INSS tem obrigação legal de responder ao seu requerimento dentro de prazos fixados pelo STF. Conheça cada prazo, o que conta como início da contagem e o que fazer quando esses limites são ultrapassados.
os prazos previstos no acordo do STF (Tema 1.066) representam limites máximos, mas a análise real pode levar mais tempo a depender de:
- Fatores internos ao INSS (volume de requerimentos, disponibilidade de peritos, sistemas informatizados)
- Fatores externos (documentação pendente, exigências não atendidas pelo segurado)
- Complexidade do caso (necessidade de perícia, avaliação social ou análise de tempo de contribuição)
Acompanhe seu requerimento pelo Meu INSS ou Central 135 e guarde o número de protocolo.
Conteúdo educativo — não é assessoria jurídica. As informações desta página têm base em legislação e fontes oficiais vigentes (STF, Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Lei 9.784/99). Para situações específicas, consulte a Central 135 do INSS ou um advogado previdenciário.
Dois prazos que você precisa conhecer
30 + 30 dias
Prazo geral do processo administrativo federal: 30 dias para decidir, prorrogáveis por mais 30 mediante justificativa formal (total de até 60 dias). Era o prazo-base antes do acordo do STF, e ainda se aplica a situações não cobertas pelo Tema 1.066.
Fonte: art. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999
30 a 90 dias
Prazos específicos por tipo de benefício, fixados no acordo INSS × MPF homologado pelo Plenário do STF em 05/02/2021 (RE 1.171.152/SC). Vigentes desde 10/06/2021. São os prazos atualmente aplicados e cobrados judicialmente.
✓ Regra vigente desde jun/2021
Prazos máximos por tipo de benefício
Baseado na Cláusula Primeira do acordo INSS × MPF, homologado pelo Plenário do STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) — vigência a partir de 10/06/2021.
Salário-Maternidade
Prazo mais curto pela urgência e caráter alimentar do benefício.
Auxílio por Incapacidade Temporária (B31/B91 — auxílio-doença)
Conta após a instrução completa do requerimento. Se houver perícia, o prazo inicia depois de realizada.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32/B92 — invalidez)
Prazo conta após a realização da perícia médica federal.
Pensão por Morte (B21/B93)
Prazo ampliado pelo Tema 1.066 em relação ao prazo geral anterior.
Auxílio-Reclusão (B25)
Benefício pago a dependentes de segurado preso em regime fechado.
Auxílio-Acidente (B94)
Pago após a alta, quando há sequela definitiva que reduz a capacidade laboral.
Aposentadorias em geral (exceto por invalidez)
Inclui aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.
BPC/LOAS — Pessoa com Deficiência (B87)
Conta após perícia médica e avaliação social quando aplicáveis.
BPC/LOAS — Idoso (B88)
Benefício assistencial para idosos de baixa renda.
Suspensão do prazo: se o INSS emitir uma exigência documental, a contagem do prazo é suspensa. Ela só recomeça depois que o segurado apresentar os documentos pedidos, ou após o fim do prazo concedido para isso (quando o processo pode ser arquivado por falta de resposta, conforme art. 40 da Lei nº 9.784/1999). Fique atento às notificações no Meu INSS ou na caixa postal.
Prazo para realização da perícia médica
O acordo do STF (Cláusula Terceira) também fixou prazos específicos para a realização da perícia médica federal, que é etapa anterior e separada do prazo de análise do benefício:
Agências com provimento regular
45 dias
A partir do agendamento da perícia. Prazo aplicado à maioria das unidades da Perícia Médica Federal.
Unidades de difícil provimento
90 dias
Unidades que exigem deslocamento de servidores de outras regiões. O prazo é ampliado nesses casos específicos.
O mesmo prazo (45 ou 90 dias) vale para a avaliação social nos benefícios em que a aferição de deficiência é requisito (como BPC/LOAS para pessoa com deficiência). Esses prazos correm em paralelo e não somam com o prazo de análise do benefício, mas acontecem antes dele.
A partir de quando o benefício é pago?
Implantação após aprovação
Prazos judiciais (Cláusula 7ª)
O acordo do STF fixou prazos específicos para o INSS implantar o benefício depois de determinado judicialmente:
Tutelas de urgência (decisão judicial liminar)
15 diasBenefícios por incapacidade
25 diasBenefícios assistenciais (BPC/LOAS)
25 diasAposentadorias, pensões e outros auxílios
45 diasAções revisionais, CTC, averbação de tempo e boletos de indenização
90 diasJuntada de documentos de instrução ao Judiciário
30 dias
Fonte: Cláusula Sétima do Acordo INSS × MPF (RE 1.171.152/SC — Tema 1.066/STF)
Quando começa o pagamento por categoria de segurado?
A partir do 16º dia de afastamento
Os primeiros 15 dias ficam por conta do empregador. O INSS assume a partir do 16º dia — conforme art. 60, caput, Lei nº 8.213/1991.
A partir do 1º dia de incapacidade
Não há período de carência pago pelo empregador. O INSS cobre desde o início — conforme art. 60, caput, "b", Lei nº 8.213/1991.
Pedido feito com mais de 30 dias após o início da incapacidade
Se o requerimento for feito com mais de 30 dias de atraso em relação ao início da incapacidade, o benefício passa a valer somente a partir da data do pedido (DER), perdendo os valores do período anterior. Conforme art. 60, §1º, Lei nº 8.213/1991.
Benefício negado: prazos para recorrer
Em caso de indeferimento, o segurado pode recorrer ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) , órgão independente do INSS, com poder de rever a decisão. O processo é regido pelo Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022) e pela Lei nº 9.784/1999.
- 1
Recurso Ordinário (1ª instância — Junta de Recursos)
30 diasPrazo contado da data em que você tomou ciência da decisão de indeferimento. É possível apresentar novos documentos e argumentos. O recurso é interposto pelo Meu INSS ou presencialmente.
Base legal: art. 126, Lei nº 8.213/1991; arts. 303–311, Decreto nº 3.048/1999
- 2
Recurso Especial (2ª instância — Câmaras de Julgamento)
30 diasCabível quando a Junta de Recursos nega o Recurso Ordinário. Prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão da 1ª instância.
- +
Embargos de Declaração
10 diasCabíveis quando a decisão apresenta erro, contradição, omissão ou obscuridade. Prazo: 10 dias após a publicação da decisão (Regimento Interno do CRPS — Portaria MTP 4.061/2022).
Prazo do CRPS para julgar o recurso
até 365 diasO CRPS tem até 365 dias para analisar e julgar o recurso, conforme seu Regimento Interno. Se esse prazo for ultrapassado, o segurado pode impetrar Mandado de Segurança para exigir celeridade.
Você não precisa esgotar a via administrativa. Após a negativa inicial do INSS, já é possível ajuizar ação judicial diretamente, sem precisar aguardar o julgamento do CRPS. Em muitos casos a via judicial é mais célere.
O INSS ultrapassou o prazo. O que fazer?
O descumprimento é omissão administrativa. Conforme a Cláusula Décima do acordo (Tema 1.066/STF), quando o INSS descumpre o prazo, fica obrigado a analisar o requerimento em 10 dias via Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, além de incidir correção monetária (INPC) e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) sobre os valores eventualmente devidos.
Acompanhe pelo Meu INSS e guarde o protocolo
Acesse meu.inss.gov.br, verifique o status do requerimento e anote a DER (Data de Entrada do Requerimento). Essa data é o marco inicial do prazo.
Ligue na Central 135 e registre o contato
Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Solicite informações sobre o andamento e peça ao atendente para registrar sua consulta. Guarde o número de protocolo da ligação.
Registre reclamação na plataforma Fala.BR
O portal falabr.cgu.gov.br permite registrar reclamações formais contra o INSS por descumprimento de prazo. A ouvidoria tem obrigação legal de responder.
Impetre Mandado de Segurança na Justiça Federal
Quando o prazo do Tema 1.066 é extrapolado sem justificativa formal válida, o segurado pode exigir judicialmente que o INSS decida o pedido. Considere buscar a Defensoria Pública Federal (gratuita) ou um advogado previdenciário.
Fontes oficiais consultadas
- STF — RE 1.171.152/SC (Tema 1.066): Acordo INSS × MPF — prazos por tipo de benefício
- Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 60)
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social (art. 174)
- Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal (arts. 48 e 49)
- Portaria MTP nº 4.061/2022 — Regimento Interno do CRPS (prazos de julgamento e embargos)
- gov.br/inss — Recurso Administrativo de Benefício Previdenciário
- Portal Meu INSS — acompanhamento de requerimentos
Canais oficiais de atendimento
Este conteúdo tem caráter exclusivamente educativo e não substitui orientação jurídica profissional. As informações têm base na legislação vigente e podem sofrer alterações. Para informações oficiais e situações individuais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135. Este projeto é independente e não tem vínculo com o INSS ou com o Governo Federal.

