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Revisado recentemente · há 2 dias

As informações abaixo refletem a legislação mais recente.

Benefícios por IncapacidadeEspécie B92Antes: Aposentadoria por invalidez acidentária

B92 | Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92), antiga aposentadoria por invalidez acidentária, é o benefício pago pelo INSS ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional, fica total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional. A grande diferença em relação à aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32) está no valor: enquanto o B32 foi reduzido pela Reforma da Previdência para 60% do salário de benefício (com acréscimo de 2% por ano de contribuição excedente), o B92 manteve o coeficiente integral de 100% do salário de benefício, por força de exceção expressa prevista no art. 26, §3º, II, da EC nº 103/2019. O B92 também dispensa integralmente a carência de 12 meses. O nexo entre a incapacidade e o trabalho pode ser comprovado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou reconhecido automaticamente pelo NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário).

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Atenção — leitura importante antes de prosseguirAssim como ocorre entre B31 e B91, o INSS frequentemente concede o B32 (comum) quando o caso seria de B92 (acidentário), especialmente quando não há CAT emitida ou quando o segurado já estava em gozo de B31 em vez de B91 antes da conversão em aposentadoria. Essa diferença de enquadramento pode representar uma redução de até 40 pontos percentuais no valor do benefício (100% contra 60% + 2%/ano). Em dezembro de 2025, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.300 (RE 1.469.150) e declarou constitucional a redução para 60% + 2%/ano nos casos de incapacidade permanente comum (B32), o que reforça a importância prática de obter o correto enquadramento como B92 quando a incapacidade tiver relação com o trabalho, é a diferença entre 60% e 100% do salário de benefício. Somente empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial têm direito ao B92; contribuinte individual e segurado facultativo não têm direito às prestações de natureza acidentária.

Quem tem direito?

  • Pertencer a categoria com direito a benefício acidentário

    Somente empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial têm direito ao B92. Contribuinte individual e segurado facultativo não recolhem a contribuição ao SAT/RAT que financia a cobertura de acidente de trabalho e, por isso, não têm direito a esta modalidade, podendo, no máximo, requerer a aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32).

  • Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho

    A incapacidade deve ser para qualquer atividade laboral, não apenas para a função habitual exercida no momento do acidente ou do adoecimento. Se o segurado ainda puder exercer alguma outra atividade após reabilitação, o INSS pode negar a aposentadoria e encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional. (Art. 42, Lei nº 8.213/1991)

  • Impossibilidade de reabilitação profissional

    A aposentadoria só é concedida quando a reabilitação para outra função compatível não é viável. Se o INSS entender que o segurado pode ser requalificado, ele é encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional antes da concessão do benefício. (Art. 42, §2º, Lei nº 8.213/1991)

  • Nexo causal entre a incapacidade e o trabalho

    É necessário comprovar que a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença profissional ou doença do trabalho. O nexo pode ser demonstrado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou reconhecido automaticamente pelo NTEP, conforme o art. 21-A da Lei nº 8.213/1991.

  • Não exige carência

    O B92 dispensa integralmente a carência de 12 meses exigida na modalidade comum, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Um trabalhador recém-contratado já tem direito ao benefício se sofrer acidente de trabalho que resulte em incapacidade permanente.

A partir de quando é pago?

Empregado CLT sem B91 anterior

A partir do 16º dia ou da DER

Quando não há B91 anterior e o segurado é empregado CLT, o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia de incapacidade, desde que o requerimento seja feito nos primeiros 30 dias de afastamento. Fora desse prazo, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento.

Precedido de B91 (auxílio-doença acidentário)

No dia seguinte à cessação do B91

Quando a aposentadoria é concedida após um período de B91, o pagamento do B92 começa no dia seguinte à cessação do auxílio, sem interrupção de renda. Para avulso, doméstico e segurado especial sem B91 anterior, o benefício é pago a partir do 1º dia de incapacidade, se requerido nos primeiros 30 dias.

Cuidado!

Pedido em atraso

Se o requerimento for feito com mais de 30 dias do início da incapacidade e não houver B91 anterior, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento, e não da data em que a incapacidade permanente se instalou.

Quanto você vai receber?

100%

Por força da exceção do art. 26, §3º, II, da EC nº 103/2019, quando a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente de cálculo continua sendo de 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem o redutor de 60% + 2%/ano aplicado à modalidade comum (B32) desde a Reforma da Previdência. Caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa para atividades básicas do dia a dia (grande invalidez), o valor é acrescido de 25%, podendo ultrapassar o teto do INSS.

Valor mínimo — 2026

R$ 1.621,00

Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)

Teto máximo — 2026

R$ 8.475,55

Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)

Base legal

EC nº 103/2019

Art. 26, §3º, II, EC nº 103/2019 c/c Art. 44, Lei nº 8.213/1991

O acréscimo de 25% por grande invalidez (Art. 45, Lei nº 8.213/1991) é uma das poucas exceções ao teto do INSS e pode levar o valor total do benefício a ultrapassar R$ 8.475,55 em 2026. Fora dessa hipótese, o valor máximo do B92 é limitado ao teto do INSS.

Como funciona a perícia médica?

A incapacidade deve ser comprovada por avaliação do Perito Médico Federal do INSS, que analisa tanto o caráter total e permanente da incapacidade quanto a existência do nexo causal com o trabalho, com base na CAT apresentada ou no NTEP aplicável. A perícia também avalia a viabilidade de reabilitação profissional, o que torna essa análise mais abrangente do que a do B91.

Modalidade principal para concessão do B92. Realizada presencialmente em agência do INSS ou ponto de atendimento designado. O perito avalia a incapacidade, sua permanência, o nexo com o trabalho e a viabilidade de reabilitação profissional.

Atenção — leitura importante antes de prosseguirOs documentos listados abaixo são apenas exemplos gerais e podem não ser todos necessários no seu caso específico. Cada solicitação é analisada de forma individual pelo INSS. Após o envio do requerimento, o INSS poderá solicitar documentos adicionais ou específicos por meio de uma exigência, disponível no portal ou aplicativo Meu INSS. É fundamental acompanhar regularmente o andamento do pedido para não perder prazos.

O que levar

  • Documento de identificação com foto
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
  • Documentação médica completa com laudos, exames e histórico do tratamento
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando disponível
  • ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e prontuários do SESMT da empresa
  • Relatórios de especialistas quando aplicável

Como pedir o benefício?

Fontes oficiais consultadas

Base legal

  • Lei nº 8.213/1991 (Arts. 42 a 47) Define os requisitos, o cálculo, o início, a cessação e as regras de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicáveis tanto ao B32 quanto ao B92.
  • Lei nº 8.213/1991 (Art. 44 (redação dada pela Lei nº 9.032/1995)) Fixava em 100% do salário de benefício o valor da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, regra anterior à EC nº 103/2019 e ainda aplicável a quem tem direito adquirido.
  • Lei nº 8.213/1991 (Art. 45) Prevê o acréscimo de 25% ao valor do benefício quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), aplicável também ao B92.
  • Lei nº 8.213/1991 (Arts. 19, 20, 21 e 21-A) Define o conceito de acidente de trabalho, doença ocupacional e as situações equiparadas. O art. 21-A institui o reconhecimento automático do nexo acidentário pelo NTEP.
  • Lei nº 8.213/1991 (Art. 18, § 1º) Restringe o auxílio-acidente e as disposições especiais relativas a acidente do trabalho aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, base normativa utilizada pela jurisprudência para excluir o contribuinte individual e o facultativo também dos benefícios acidentários por incapacidade (B91 e B92), já que essas categorias não recolhem a contribuição ao SAT/RAT que financia a cobertura de acidente de trabalho.
  • Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 43 a 50) Regulamentação do benefício no Regulamento da Previdência Social.
  • Decreto nº 6.042/2007 Instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em vigor desde 01/04/2007.
  • Lei nº 11.430/2006 (Art. 21) Inseriu o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, criando o mecanismo do NTEP como critério de reconhecimento do nexo acidentário pelo perito do INSS.
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 26, §§ 2º e 3º, II) Reforma da Previdência que renomeou o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente. Reduziu o valor da modalidade comum para 60% do salário de benefício + 2% por ano excedente, mas excepcionou expressamente os casos decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, mantendo para estes o coeficiente de 100%.
  • STF — Tema 1.300 (RE 1.469.150) Julgamento concluído em 18/12/2025. Por 6 votos a 5 (posteriormente noticiado também como 6 a 4 conforme a composição em cada fase), o STF declarou constitucional a regra do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, que reduz para 60% + 2%/ano o valor da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza comum (B32) para incapacidades constatadas após a Reforma. A decisão não alcança o B92, que permanece com coeficiente de 100% por força da exceção do art. 26, §3º, II.
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 338 a 350) Define as regras operacionais, de perícia médica, de reabilitação profissional e de revisão periódica do benefício.
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo (piso previdenciário) em R$ 1.621,00 para 2026.

Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.