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B92 | Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92), antiga aposentadoria por invalidez acidentária, é o benefício pago pelo INSS ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional, fica total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional. A grande diferença em relação à aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32) está no valor: enquanto o B32 foi reduzido pela Reforma da Previdência para 60% do salário de benefício (com acréscimo de 2% por ano de contribuição excedente), o B92 manteve o coeficiente integral de 100% do salário de benefício, por força de exceção expressa prevista no art. 26, §3º, II, da EC nº 103/2019. O B92 também dispensa integralmente a carência de 12 meses. O nexo entre a incapacidade e o trabalho pode ser comprovado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou reconhecido automaticamente pelo NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário).
Quem tem direito?
Pertencer a categoria com direito a benefício acidentário
Somente empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial têm direito ao B92. Contribuinte individual e segurado facultativo não recolhem a contribuição ao SAT/RAT que financia a cobertura de acidente de trabalho e, por isso, não têm direito a esta modalidade, podendo, no máximo, requerer a aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32).
Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho
A incapacidade deve ser para qualquer atividade laboral, não apenas para a função habitual exercida no momento do acidente ou do adoecimento. Se o segurado ainda puder exercer alguma outra atividade após reabilitação, o INSS pode negar a aposentadoria e encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional. (Art. 42, Lei nº 8.213/1991)
Impossibilidade de reabilitação profissional
A aposentadoria só é concedida quando a reabilitação para outra função compatível não é viável. Se o INSS entender que o segurado pode ser requalificado, ele é encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional antes da concessão do benefício. (Art. 42, §2º, Lei nº 8.213/1991)
Nexo causal entre a incapacidade e o trabalho
É necessário comprovar que a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença profissional ou doença do trabalho. O nexo pode ser demonstrado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou reconhecido automaticamente pelo NTEP, conforme o art. 21-A da Lei nº 8.213/1991.
Não exige carência
O B92 dispensa integralmente a carência de 12 meses exigida na modalidade comum, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Um trabalhador recém-contratado já tem direito ao benefício se sofrer acidente de trabalho que resulte em incapacidade permanente.
A partir de quando é pago?
A partir do 16º dia ou da DER
Quando não há B91 anterior e o segurado é empregado CLT, o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia de incapacidade, desde que o requerimento seja feito nos primeiros 30 dias de afastamento. Fora desse prazo, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento.
No dia seguinte à cessação do B91
Quando a aposentadoria é concedida após um período de B91, o pagamento do B92 começa no dia seguinte à cessação do auxílio, sem interrupção de renda. Para avulso, doméstico e segurado especial sem B91 anterior, o benefício é pago a partir do 1º dia de incapacidade, se requerido nos primeiros 30 dias.
Pedido em atraso
Se o requerimento for feito com mais de 30 dias do início da incapacidade e não houver B91 anterior, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento, e não da data em que a incapacidade permanente se instalou.
Quanto você vai receber?
100%
Por força da exceção do art. 26, §3º, II, da EC nº 103/2019, quando a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente de cálculo continua sendo de 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem o redutor de 60% + 2%/ano aplicado à modalidade comum (B32) desde a Reforma da Previdência. Caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa para atividades básicas do dia a dia (grande invalidez), o valor é acrescido de 25%, podendo ultrapassar o teto do INSS.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
Art. 26, §3º, II, EC nº 103/2019 c/c Art. 44, Lei nº 8.213/1991
O acréscimo de 25% por grande invalidez (Art. 45, Lei nº 8.213/1991) é uma das poucas exceções ao teto do INSS e pode levar o valor total do benefício a ultrapassar R$ 8.475,55 em 2026. Fora dessa hipótese, o valor máximo do B92 é limitado ao teto do INSS.
Como funciona a perícia médica?
A incapacidade deve ser comprovada por avaliação do Perito Médico Federal do INSS, que analisa tanto o caráter total e permanente da incapacidade quanto a existência do nexo causal com o trabalho, com base na CAT apresentada ou no NTEP aplicável. A perícia também avalia a viabilidade de reabilitação profissional, o que torna essa análise mais abrangente do que a do B91.
Modalidade principal para concessão do B92. Realizada presencialmente em agência do INSS ou ponto de atendimento designado. O perito avalia a incapacidade, sua permanência, o nexo com o trabalho e a viabilidade de reabilitação profissional.
O que levar
- Documento de identificação com foto
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
- Documentação médica completa com laudos, exames e histórico do tratamento
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando disponível
- ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e prontuários do SESMT da empresa
- Relatórios de especialistas quando aplicável
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Meu INSS (aplicativo ou site)
Canal principal e mais ágil. Permite solicitar, acompanhar e enviar documentos digitalmente.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Portal gov.br / CATWeb para emissão da CAT
Canal específico para registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho antes ou junto ao requerimento do benefício, caso ainda não exista uma CAT válida.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Arts. 42 a 47
- Decreto nº 3.048/1999 — Arts. 43 a 50
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — Art. 26
- Decreto nº 6.042/2007 — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
- Lei nº 11.430/2006 — Institui o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991
- Lei nº 8.036/1990 — Lei do FGTS
- STF declara constitucional regra do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (Tema 1.300) — AGU
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto do INSS e salário mínimo 2026
- Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — Portal gov.br
- Portal INSS — Gov.br
- Meu INSS — Solicitação do benefício
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 42 a 47) — Define os requisitos, o cálculo, o início, a cessação e as regras de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicáveis tanto ao B32 quanto ao B92.
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 44 (redação dada pela Lei nº 9.032/1995)) — Fixava em 100% do salário de benefício o valor da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, regra anterior à EC nº 103/2019 e ainda aplicável a quem tem direito adquirido.
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 45) — Prevê o acréscimo de 25% ao valor do benefício quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), aplicável também ao B92.
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 19, 20, 21 e 21-A) — Define o conceito de acidente de trabalho, doença ocupacional e as situações equiparadas. O art. 21-A institui o reconhecimento automático do nexo acidentário pelo NTEP.
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 18, § 1º) — Restringe o auxílio-acidente e as disposições especiais relativas a acidente do trabalho aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, base normativa utilizada pela jurisprudência para excluir o contribuinte individual e o facultativo também dos benefícios acidentários por incapacidade (B91 e B92), já que essas categorias não recolhem a contribuição ao SAT/RAT que financia a cobertura de acidente de trabalho.
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 43 a 50) — Regulamentação do benefício no Regulamento da Previdência Social.
- Decreto nº 6.042/2007 — Instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em vigor desde 01/04/2007.
- Lei nº 11.430/2006 (Art. 21) — Inseriu o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, criando o mecanismo do NTEP como critério de reconhecimento do nexo acidentário pelo perito do INSS.
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 26, §§ 2º e 3º, II) — Reforma da Previdência que renomeou o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente. Reduziu o valor da modalidade comum para 60% do salário de benefício + 2% por ano excedente, mas excepcionou expressamente os casos decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, mantendo para estes o coeficiente de 100%.
- STF — Tema 1.300 (RE 1.469.150) — Julgamento concluído em 18/12/2025. Por 6 votos a 5 (posteriormente noticiado também como 6 a 4 conforme a composição em cada fase), o STF declarou constitucional a regra do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, que reduz para 60% + 2%/ano o valor da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza comum (B32) para incapacidades constatadas após a Reforma. A decisão não alcança o B92, que permanece com coeficiente de 100% por força da exceção do art. 26, §3º, II.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 338 a 350) — Define as regras operacionais, de perícia médica, de reabilitação profissional e de revisão periódica do benefício.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo (piso previdenciário) em R$ 1.621,00 para 2026.
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
8 dúvidas respondidas
A diferença pode ser significativa. Desde a Reforma da Previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32) paga 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), em dezembro de 2025 o STF confirmou a constitucionalidade dessa redução no Tema 1.300. Já o B92, por decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mantém o coeficiente integral de 100% do salário de benefício, sem esse redutor. Um segurado com poucos anos de contribuição excedente pode receber quase o dobro se o benefício for corretamente enquadrado como B92.
Art. 26, §§ 2º e 3º, II, EC nº 103/2019Ctrl+F: “acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho”Sim. A conversão do B32 para o B92 é um direito do segurado quando a incapacidade tem nexo com o trabalho, mesmo que o INSS tenha concedido a aposentadoria comum por falta de documentação no momento do pedido. É necessário apresentar a CAT e documentação médica que comprove a relação entre a incapacidade e o trabalho, ou demonstrar que a situação se enquadra no NTEP. A conversão retroage à data de início do benefício, ajustando a renda mensal para o coeficiente de 100%. O pedido pode ser feito administrativamente pelo Meu INSS ou pela Central 135; se negado, é possível buscar a via judicial.
Art. 21-A, Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 6.042/2007Ctrl+F: “nexo técnico epidemiológico”Não. Somente empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial têm direito às prestações de natureza acidentária, incluindo o B92, conforme o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada dos tribunais. O contribuinte individual (autônomo, MEI, empresário) e o segurado facultativo não recolhem a contribuição adicional ao SAT/RAT que financia a cobertura de acidente de trabalho e, por isso, mesmo que sofram um acidente durante o exercício da própria atividade, só podem requerer a aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32), com o coeficiente de 60% + 2%/ano e exigência de carência de 12 meses (salvo hipóteses de dispensa por acidente de qualquer natureza ou doença grave listada em portaria).
Art. 18, § 1º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente”Esse é um ponto controvertido. Durante o período em que o segurado recebe o B91 (auxílio-doença acidentário, anterior à aposentadoria), a obrigatoriedade do FGTS é pacífica, prevista no art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990. Já quanto ao período em que o segurado está efetivamente aposentado pelo B92, a jurisprudência dominante do TST (SDI-1) tem entendido que a suspensão do contrato pelo art. 475 da CLT não se enquadra na hipótese de 'licença por acidente do trabalho' prevista na Lei do FGTS, negando a obrigatoriedade dos depósitos nesse período. Há, porém, doutrina e decisões isoladas em sentido contrário. Por não haver posição pacificada para todos os cenários, vale consultar um advogado trabalhista sobre o seu caso específico.
Art. 15, §5º, Lei nº 8.036/1990; Art. 475, CLTCtrl+F: “licença por acidente do trabalho”Não. O retorno ao trabalho é incompatível com o recebimento do B92, pois o benefício pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Se o segurado retornar ao trabalho, o benefício cessa. A única exceção é o período de observação de 6 meses após a alta médica: se a incapacidade retornar nesse período, o benefício pode ser reativado sem necessidade de nova carência. Trabalhar enquanto recebe o benefício de forma indevida pode caracterizar fraude previdenciária, com obrigação de devolução dos valores recebidos.
Art. 46 e Art. 47, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “o exercício de atividade remunerada pelo aposentado por invalidez”Sim, se aplica igualmente ao B32 e ao B92. O acréscimo de 25% é concedido ao segurado que, além de não poder trabalhar, também precisa de ajuda permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia, como se alimentar, se higienizar ou se locomover, condição chamada de grande invalidez. O direito é avaliado na perícia médica e pode ser reconhecido tanto na concessão quanto posteriormente, se o estado de saúde do segurado piorar. É uma das poucas exceções ao teto do INSS: o acréscimo pode levar o valor total do benefício a ultrapassar R$ 8.475,55 em 2026.
Art. 45, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar”Em caso de indeferimento, o segurado pode apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. Também é possível apresentar novo requerimento com documentação médica mais completa, incluindo a CAT, laudos detalhados de especialistas e exames recentes que comprovem tanto a incapacidade total quanto o nexo com o trabalho. Se a via administrativa resultar em nova negativa, é possível buscar a via judicial no Juizado Especial Federal, gratuita para causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026) e sem necessidade de advogado em primeira instância.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 proíbe o recebimento do B92 junto com qualquer outra aposentadoria, com o auxílio por incapacidade temporária (B31 ou B91) e com o salário-maternidade. O B92 pode ser recebido junto com pensão por morte (espécie 21) e salário-família. Não é compatível com auxílio-acidente, pois pressupõe incapacidade total, e não parcial. O seguro-desemprego também é incompatível, já que exige disponibilidade para o trabalho, condição oposta à que fundamenta o benefício.
Art. 124, incisos I e IV, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto”

