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B80/B81 | Salário-Maternidade
O Salário-Maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada do INSS em caso de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, natimorto ou aborto não criminoso. O benefício garante renda durante o período de afastamento das atividades habituais. Existem duas espécies principais: B80 (urbano/geral), destinado às seguradas urbanas, e B81 (segurada especial rural), destinado à trabalhadora rural em regime de economia familiar. As diferenças entre as espécies envolvem forma de comprovação, valor e regras específicas da atividade rural.
Quem tem direito?
Qualidade de segurada
A segurada deve possuir qualidade de segurada na data do parto, adoção, guarda judicial ou aborto legal. Isso inclui hipóteses de período de graça.
Ocorrência do fato gerador
Parto, natimorto, adoção, guarda judicial para adoção ou aborto não criminoso.
Comprovação previdenciária conforme categoria
Categorias urbanas possuem isenção administrativa de carência. Para segurada especial rural, exige-se comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao fato gerador.
Não estar em benefício incompatível
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade temporária. Se a segurada estiver recebendo B31 ou B91, o auxílio é encerrado e o salário-maternidade é implantado no lugar.
A partir de quando é pago?
Pago pela empresa, compensado no INSS
A empresa realiza o pagamento do salário-maternidade à empregada CLT diretamente no contracheque e posteriormente compensa os valores junto à Previdência Social via eSocial.
Pago diretamente pelo INSS
Para empregadas domésticas, contribuintes individuais, MEIs, seguradas facultativas, trabalhadoras avulsas e seguradas especiais rurais, o pagamento é feito diretamente pelo INSS após aprovação do requerimento.
Pedido em atraso
O benefício pode ser requerido após o parto, respeitada a prescrição quinquenal de 5 anos. Não há perda do direito por requerimento tardio, mas os valores retroagem à data de início do benefício, não além do prazo prescricional.
Quanto você vai receber?
R$ 0,00
Para empregada CLT e avulsa: remuneração mensal integral. Para contribuinte individual e facultativa: média dos salários de contribuição. Para empregada doméstica: último salário de contribuição. Para segurada especial rural: sempre um salário mínimo, sem cálculo de média.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
Arts. 71 a 73, Lei nº 8.213/1991; Art. 39, I, Lei nº 8.213/1991
A segurada especial rural recebe sempre um salário mínimo, independentemente de histórico contributivo. Para as demais categorias, o valor é limitado ao teto do INSS.
Como pedir o benefício?
Fontes oficiais consultadas
- Portal Gov.br — Salário-Maternidade
- Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
- Lei nº 10.421/2002 — Salário-maternidade para mãe adotiva
- Lei nº 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã (prorrogação para 180 dias)
- Lei nº 12.873/2013 — Salário-maternidade ao segurado homem
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto INSS 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário mínimo 2026
- Portal Meu INSSAcessar
Base legal
- Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, XVIII; Art. 201, II) — Fundamento constitucional do salário-maternidade como direito trabalhista e previdenciário
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 71 a 73) — Define os requisitos, duração, valor e regras do salário-maternidade
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 93 a 103) — Regulamenta o salário-maternidade no Regulamento da Previdência Social
- Lei nº 10.421/2002 — Estendeu o benefício às mães adotivas e guardiãs para fins de adoção
- Lei nº 11.770/2008 — Instituiu o Programa Empresa Cidadã com possibilidade de prorrogação da licença para 180 dias
- Lei nº 12.873/2013 — Passou a permitir salário-maternidade ao segurado homem em hipóteses específicas
- IN PRES/INSS nº 188/2025 — Regulamentação administrativa mais recente aplicada pelo INSS para operacionalização do benefício
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Define o teto do INSS para 2026
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As regras previdenciárias podem sofrer alterações posteriores. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
7 dúvidas respondidas
Não. A segurada especial rural não precisa recolher contribuições mensais ao INSS. Ela comprova o direito ao salário-maternidade demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 meses anteriores ao parto ou fato gerador, por meio de documentos como DAP/CAF, notas fiscais de produtor, ITR, declaração sindical ou contratos rurais. A simples qualidade de segurada especial, comprovada documentalmente, é suficiente.
Art. 11, VII; Art. 39, I; Art. 71, Lei nº 8.213/1991; Arts. 93 a 103, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “segurada especial”Atualmente, o INSS aplica administrativamente isenção de carência para contribuinte individual, MEI e segurada facultativa, desde que exista qualidade de segurada na data do parto, adoção ou guarda judicial. Na prática, basta manter a filiação ativa, sem necessidade de cumprir prazo mínimo de contribuições. Mesmo assim, é recomendável manter as contribuições em dia para não perder a qualidade de segurada.
Art. 71, Lei nº 8.213/1991; Art. 93, Decreto nº 3.048/1999; IN PRES/INSS nº 188/2025Ctrl+F: “salário-maternidade”Na prática administrativa atual do INSS, uma única contribuição válida pode ser suficiente para manter a qualidade de segurada durante o período de graça, desde que o parto ou fato gerador ocorra dentro desse período. O período de graça para contribuinte individual e facultativa é de 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendido em determinadas situações. Ainda assim, recomenda-se manter as contribuições regulares para garantir proteção plena e evitar contestações.
Art. 15 e Art. 71, Lei nº 8.213/1991; Art. 13, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “período de graça”Sim, em hipóteses específicas previstas em lei. O segurado do sexo masculino pode receber o salário-maternidade nos casos de: (a) falecimento da mãe durante o parto ou durante o período de licença-maternidade, situação em que o pai assume o benefício pelo período restante; (b) adoção ou guarda judicial para fins de adoção exclusivamente pelo pai. Nesses casos, o benefício é pago diretamente pelo INSS ao segurado homem, respeitadas as regras de qualidade de segurado e, se aplicável, de carência.
Art. 71-B, Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 12.873/2013); Art. 98-A, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “segurado falecido”Sim. O natimorto gera direito ao salário-maternidade de 120 dias corridos, assim como o parto de criança nascida viva. A segurada não perde o direito ao benefício em razão do óbito fetal. Para requerer, deve apresentar declaração de óbito fetal emitida pelo estabelecimento de saúde. O benefício existe pela necessidade de recuperação física e emocional da mãe, independentemente do desfecho do parto.
Art. 71, Lei nº 8.213/1991; Art. 93, §3º, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “natimorto”Não. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade temporária (B31 ou B91), conforme vedação expressa do Art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Se a segurada estiver recebendo auxílio por incapacidade e der à luz, o benefício de incapacidade é encerrado e o salário-maternidade é implantado. O salário-maternidade pode ser recebido junto com pensão por morte (espécie 21/93) e salário-família, pois estes não são vedados pela lei.
Art. 124, incisos I e II, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto”Em caso de indeferimento, a segurada pode: (a) apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão; (b) apresentar novo requerimento com documentação complementar atualizada, incluindo laudos, certidões e comprovantes de filiação ou de atividade rural conforme a categoria; (c) cumprir eventual exigência documental emitida pelo INSS no Meu INSS, dentro do prazo indicado. Persistindo a negativa na via administrativa, é possível buscar a via judicial.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”

