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Revisado recentemente · há 5 diasAs informações abaixo refletem a legislação mais recente.
B87 | BPC/LOAS à Pessoa com Deficiência
O Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS PcD) é um benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e pelo Decreto nº 6.214/2007. Garante um salário mínimo mensal (R$ 1.621,00 em 2026) à pessoa com deficiência de longo prazo, de qualquer idade, inclusive bebês e crianças, que não tenha meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família. Diferente de benefícios previdenciários, não exige contribuição ao INSS. O reconhecimento da deficiência é feito por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional do próprio INSS, composta por médico perito e assistente social. Desde julho de 2025, a Lei nº 15.157/2025 dispensou a reavaliação biopsicossocial periódica para quem já teve o impedimento reconhecido como permanente, irreversível ou irrecuperável, e desde março de 2026 a mesma metodologia biopsicossocial do INSS passou a ser exigida também nas concessões feitas pela via judicial (Resolução CNJ nº 630/2025).
Quem tem direito?
Ser pessoa com deficiência de longo prazo
Conforme a Lei nº 13.146/2015 (LBI) e o art. 20, §2º da LOAS, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena na sociedade. Não há idade mínima, podendo ser concedido a bebês (autismo, paralisia cerebral, síndrome de Down) e a adultos com deficiência adquirida. O reconhecimento é feito pela avaliação biopsicossocial do INSS.
Renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo
A soma dos rendimentos brutos de todos os membros do grupo familiar dividida pelo número de pessoas deve ser igual ou inferior a R$ 405,25 em 2026 (um quarto de R$ 1.621,00). A Lei 14.176/2021 permite excepcionar até R$ 810,50 (meio salário mínimo) quando comprovadas despesas com saúde, medicamentos, fraldas, terapias, transporte para tratamento ou cuidador da pessoa com deficiência, avaliado caso a caso. Desde o Decreto nº 12.534/2025, o Bolsa Família passou a ser computado na renda familiar; permanecem excluídas do cálculo apenas rubricas específicas previstas no Regulamento do BPC.
Inscrição atualizada no CadÚnico
Toda a família deve estar inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) com cadastro atualizado nos últimos 24 meses. O cadastro é feito gratuitamente no CRAS da cidade. Sem CadÚnico atualizado, o BPC é indeferido automaticamente, sendo esse o motivo de negativa mais frequente no INSS. A atualização biométrica também vem sendo exigida gradualmente.
Aprovação na avaliação biopsicossocial do INSS
Apenas para PcD: a equipe multiprofissional do INSS (médico perito e assistente social) realiza avaliação baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS e na escala IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado). Analisa não apenas o diagnóstico, mas como a deficiência impacta a vida diária, a participação social e as condições do ambiente. Desde 2 de março de 2026, a mesma metodologia biopsicossocial unificada é obrigatória também no âmbito judicial (Resolução CNJ nº 630/2025).
Não acumular outro benefício previdenciário ou assistencial
O BPC não pode ser acumulado com aposentadoria, pensão por morte, auxílio por incapacidade nem com outro BPC. Exceção importante: a PcD que trabalha tem o BPC suspenso, e não cancelado. Ao sair do emprego, o benefício é reativado automaticamente sem nova perícia (art. 21-A, LOAS). Aprendiz pode acumular BPC mais remuneração por até 2 anos. Quem ingressa em emprego formal com remuneração de até 2 salários mínimos também pode requerer o Auxílio-Inclusão, benefício de meio salário mínimo criado pela Lei nº 14.176/2021.
A partir de quando é pago?
A partir da data do requerimento (DER)
O BPC é assistencial e não há distinção entre CLT e autônomo. O benefício é pago a partir da data de entrada do requerimento no INSS, sem período de espera ou carência.
Requerido pelo representante legal, a partir da DER
Para crianças e adolescentes, o representante legal ou responsável protocola o pedido. O pagamento também começa na data de entrada do requerimento, sem retroatividade à data do diagnóstico.
Pedido em atraso
Atenção: o BPC não é pago retroativamente à data do diagnóstico ou do início da deficiência. O INSS paga apenas a partir da data de entrada do requerimento. Postergar o pedido significa perder os meses anteriores ao protocolo. Nunca espere para abrir o requerimento.
Quanto você vai receber?
R$ 1.621,00
O valor do BPC é sempre exatamente 1 (um) salário mínimo nacional, reajustado anualmente. Em 2026, corresponde a R$ 1.621,00 por mês, independentemente da gravidade da deficiência ou da composição familiar. Não há incidência de teto do RGPS nem desconto de contribuição previdenciária.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)
Teto máximo — 2026
R$ 1.621,00
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
Art. 203, V, CF/1988 c/c Art. 20, §1º, Lei nº 8.742/1993 c/c Decreto nº 12.797/2025
O BPC não tem 13º salário e não sofre desconto de INSS. O reajuste ocorre sempre em janeiro, atrelado ao salário mínimo. Valor fixado pelo Decreto nº 12.797/2025 para 2026. Não é possível receber valor maior ou menor que 1 SM. Quem trabalha formalmente com remuneração de até 2 salários mínimos pode requerer, em vez do BPC, o Auxílio-Inclusão (meio salário mínimo, R$ 810,50 em 2026, conforme Lei nº 14.176/2021).
Como funciona a perícia médica?
A avaliação biopsicossocial é obrigatória para o BPC à Pessoa com Deficiência. Realizada por equipe multiprofissional do INSS (médico perito federal e assistente social), avalia impedimentos de longo prazo com base na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) da OMS e na escala IFBrA. Não analisa apenas o diagnóstico médico, mas como a deficiência interage com barreiras sociais e ambientais no dia a dia da pessoa. Desde a Lei nº 15.157/2025, quem já teve o impedimento reconhecido como permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado da reavaliação periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, §5º, LOAS); para requerentes com HIV/AIDS, a perícia deve contar com pelo menos um médico infectologista (art. 20, §16, LOAS). Desde 2 de março de 2026, a mesma metodologia biopsicossocial unificada também é obrigatória em processos judiciais (Resolução CNJ nº 630/2025), embora sua conclusão não vincule automaticamente o julgamento.
Modalidade padrão. O requerente comparece à agência do INSS com hora marcada, acompanhado do responsável se for menor ou tiver dificuldade de locomoção. O médico perito avalia os impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais; o assistente social analisa condições de vida, renda, moradia e barreiras de participação social.
Documentos necessários
- Laudos médicos com CID atualizado (preferencialmente emitidos nos últimos 30 dias antes da perícia)
- Exames de imagem, laboratoriais ou biópsias que comprovem a condição
- Receitas de medicamentos de uso contínuo
- Relatórios de terapeutas (fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional)
- Relatórios escolares ou de centros de reabilitação, especialmente para crianças e adolescentes
- Documentos pessoais do requerente e do grupo familiar
- CadÚnico atualizado
Como pedir o benefício?
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.742/1993 (LOAS) — Lei Orgânica da Assistência Social
- Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão (LBI)
- Decreto nº 6.214/2007 — Regulamentação do BPC
- Lei nº 14.176/2021 — Ampliação do critério de renda e criação do Auxílio-Inclusão
- Decreto nº 12.534/2025 — Alteração da renda para BPC (Bolsa Família)
- Lei nº 15.157/2025 — Dispensa de reavaliação periódica para impedimento permanente
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário Mínimo 2026
- Resolução CNJ nº 630/2025 — Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial
- Portal Gov.br — BPC/LOAS: Como solicitar
Base legal
- Constituição Federal de 1988 (Art. 203, V) — Fundamento constitucional do BPC como direito de assistência social a pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade
- Lei nº 8.742/1993 (LOAS) (Arts. 20, 21 e 21-A) — Define requisitos, valor, concessão, manutenção, revisão e regra de suspensão temporária por trabalho do BPC
- Lei nº 13.146/2015 (LBI — Lei Brasileira de Inclusão) (Art. 2º e Art. 97) — Define pessoa com deficiência para fins de BPC como aquela com impedimento de longo prazo (mínimo 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
- Decreto nº 6.214/2007 — Regulamenta o BPC, define avaliação biopsicossocial, grupo familiar, composição de renda e procedimento de concessão
- Lei nº 14.176/2021 — Amplia o critério de renda, permitindo considerar vulnerável família com renda per capita de até 1/2 SM quando comprovadas despesas essenciais com a pessoa com deficiência; institui o Auxílio-Inclusão (arts. 26-A a 26-H da LOAS)
- Decreto nº 12.534/2025 — Altera o Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007) e restringe o rol de valores excluídos do cálculo da renda bruta familiar. Antes, o Bolsa Família, bolsas de estágio e auxílios eventuais ficavam fora do cálculo; com a nova redação, permanecem excluídas apenas rubricas específicas (como benefício previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por outro idoso ou PcD do grupo familiar). Na prática, o Bolsa Família passou a ser computado na renda para fins de BPC
- Lei nº 15.157/2025 (Art. 2º, incluindo o art. 21, §5º na Lei nº 8.742/1993) — Dispensa a reavaliação biopsicossocial periódica do BPC quando o impedimento for reconhecido como permanente, irreversível ou irrecuperável (salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro), e exige a participação de médico infectologista na perícia de requerente com HIV/AIDS (art. 20, §16, LOAS). Em vigor desde 2 de julho de 2025
- Decreto nº 12.797/2025 — Fixa o salário mínimo nacional em R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026, determinando o valor do BPC em 2026
- Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025 — Institui o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial no Sisperjud, tornando obrigatória, a partir de 2 de março de 2026, a mesma metodologia biopsicossocial usada pelo INSS também nas concessões judiciais de BPC à pessoa com deficiência. A conclusão da avaliação não vincula automaticamente o julgamento, cabendo decisão motivada do juiz
As informações deste guia têm caráter educativo e podem sofrer alterações. O Guia Prev não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. O resultado da avaliação biopsicossocial é individual e depende da condição específica de cada pessoa. Pedido negado pode ser revertido na via administrativa ou judicial. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
8 dúvidas respondidas
Sim. Não existe idade mínima para o BPC à Pessoa com Deficiência. Bebês e crianças com condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndrome de Down, paralisia cerebral, deficiência visual congênita e outras que causam impedimentos de longo prazo têm direito desde que comprovados os requisitos de renda e CadÚnico. Para crianças, o responsável legal (pai, mãe ou tutor) protocola o requerimento e acompanha as avaliações. Os documentos médicos, como laudos com CID, relatórios terapêuticos e pareceres escolares, são fundamentais para a avaliação biopsicossocial.
Art. 20, §2º, Lei nº 8.742/1993; Art. 2º, Lei nº 13.146/2015 (LBI)Ctrl+F: “impedimento de longo prazo”Não ao mesmo tempo, mas sem perder a proteção. Pelo art. 21-A da LOAS, quando a pessoa com deficiência ingressa no mercado de trabalho formal, o BPC é suspenso, e não cancelado. Se o vínculo empregatício terminar, o benefício é reativado automaticamente, sem necessidade de nova avaliação biopsicossocial. Além disso, enquanto estiver empregada com remuneração de até 2 salários mínimos, a pessoa pode requerer o Auxílio-Inclusão, benefício de meio salário mínimo (R$ 810,50 em 2026) criado pela Lei nº 14.176/2021 justamente para incentivar a inclusão no mercado de trabalho sem o risco de perder toda a proteção social. Aprendizes com deficiência podem, ainda, acumular BPC mais remuneração por até 2 anos.
Art. 21-A e Arts. 26-A a 26-H, Lei nº 8.742/1993 (Auxílio-Inclusão incluído pela Lei nº 14.176/2021)Ctrl+F: “suspensão do benefício”Sim, atualmente entra. O Decreto nº 12.534/2025 restringiu o rol de rubricas excluídas do cálculo da renda familiar bruta: antes da mudança, o Bolsa Família, bolsas de estágio e auxílios eventuais ficavam de fora; com a nova redação, permanecem excluídas apenas rubricas específicas (como o benefício previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar). Na prática, isso significa que o valor do Bolsa Família passou a ser somado na renda per capita para a análise do critério econômico. Mesmo assim, a jurisprudência do STJ (Tema 1.038) continua permitindo que o juiz flexibilize o critério de renda em casos concretos, especialmente quando há despesas comprovadas com a deficiência. Se o pedido for negado por renda, vale recorrer com comprovantes de gastos com tratamentos.
Decreto nº 12.534/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.038; Art. 20, §3º, Lei nº 8.742/1993Ctrl+F: “bolsa família renda BPC”Quanto mais documentação, melhor. Leve: laudos médicos com o CID da condição (preferencialmente emitidos nos últimos 30 dias antes da avaliação), exames de imagem e laboratoriais, receitas de medicamentos de uso contínuo, relatórios de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia ou terapia ocupacional e relatórios escolares ou de reabilitação para crianças. O perito avalia impedimentos de longo prazo: documentos que mostrem como a deficiência afeta o dia a dia e a participação social têm peso especial na avaliação biopsicossocial, que vai além do diagnóstico clínico. Para requerentes com HIV/AIDS, a perícia deve obrigatoriamente contar com um médico infectologista.
Art. 16, Decreto nº 6.214/2007; Portaria INSS nº 978/2022; Art. 20, §16, Lei nº 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 15.157/2025)Ctrl+F: “avaliação biopsicossocial documentos”O INSS realiza revisão bienal (a cada 2 anos) do BPC para verificar se os requisitos continuam sendo cumpridos. Se a avaliação biopsicossocial indicar que os impedimentos de longo prazo cessaram ou que a renda familiar superou o limite, o benefício pode ser cancelado. Desde a Lei nº 15.157/2025, porém, quem já teve o impedimento reconhecido como permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado dessa reavaliação periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro. Fora dessa hipótese, é importante comunicar mudanças significativas de condição ao INSS e manter laudos e relatórios médicos atualizados para eventuais revisões. Se o BPC for cancelado indevidamente, é possível recorrer administrativamente e judicialmente.
Existem dois caminhos: (1) Recurso administrativo: pelo Meu INSS ou Central 135, você pode interpor recurso ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) em até 30 dias da ciência da decisão, apresentando novos documentos. (2) Ação judicial: o Juizado Especial Federal (JEF) é gratuito e não exige advogado para causas até 60 salários mínimos. O STJ (Tema 1.038) reconhece que o critério de 1/4 do SM pode ser flexibilizado pelo juiz quando há gastos comprovados com a deficiência. Desde 2 de março de 2026, a Resolução CNJ nº 630/2025 tornou obrigatória a mesma metodologia biopsicossocial do INSS também nos processos judiciais, o que tem trazido mais uniformidade entre as decisões administrativas e judiciais.
STJ, Tema Repetitivo nº 1.038; Resolução CNJ nº 630/2025; Arts. 303-311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “recurso administrativo BPC negado”Depende. Desde a Lei nº 15.157/2025, em vigor desde 2 de julho de 2025, o beneficiário cuja deficiência já tenha sido reconhecida como impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável está dispensado da reavaliação biopsicossocial periódica (art. 21, §5º, Lei nº 8.742/1993). A dispensa não é automática para todos os casos: aplica-se a quem já teve essa condição reconhecida em avaliação anterior pelo INSS. O órgão ainda pode convocar nova perícia se houver suspeita fundamentada de fraude ou erro. Quem tem HIV/AIDS também passou a ter direito à participação obrigatória de médico infectologista na perícia, conforme o art. 20, §16, da LOAS, incluído pela mesma lei.
Art. 21, §5º e Art. 20, §16, Lei nº 8.742/1993 (incluídos pela Lei nº 15.157/2025)Ctrl+F: “dispensado da avaliação”Não. O BPC é suspenso, não cancelado, enquanto durar o vínculo empregatício (art. 21-A, LOAS). Se o emprego terminar, o benefício volta a ser pago automaticamente, sem nova perícia. Além disso, enquanto estiver trabalhando com remuneração de até 2 salários mínimos, você pode solicitar ao INSS o Auxílio-Inclusão, benefício equivalente a meio salário mínimo (R$ 810,50 em 2026), criado pela Lei nº 14.176/2021 para servir de ponte financeira nesse período. O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135, e em muitos casos a migração do BPC para o Auxílio-Inclusão já é iniciada automaticamente pelo sistema quando o vínculo empregatício é identificado.
Art. 21-A e Arts. 26-A a 26-H, Lei nº 8.742/1993 (incluídos pela Lei nº 14.176/2021)Ctrl+F: “auxílio-inclusão”

