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B94 | Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho
O Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho (B94), também chamado de auxílio-acidente acidentário, é o benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico, acidente de trajeto ou doença ocupacional, apresenta sequela permanente que reduz sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Desde a Lei nº 9.032/1995, a regra de cálculo do auxílio-acidente é única para qualquer origem, 50% do salário de benefício, de modo que o B94 e o auxílio-acidente comum (B36) pagam exatamente o mesmo valor e seguem os mesmos requisitos de sequela. A distinção administrativa entre as duas espécies persiste porque o B94 decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que muda a competência judicial em caso de indeferimento: ações relativas ao B94 tramitam na Justiça Estadual (Justiça Comum), e não na Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal.
Quem tem direito?
Qualidade de segurado na data do acidente ou do diagnóstico da doença ocupacional
O segurado deve ser empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso ou segurado especial na data do acidente de trabalho ou do diagnóstico da doença ocupacional. É a categoria do segurado nessa data que determina o direito, ainda que ele mude de categoria posteriormente. Segurados em período de graça, desde que pertencentes a uma das categorias com direito, também são cobertos.
Acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional
O evento que origina o B94 precisa ter relação com o trabalho: acidente típico (no local e horário de trabalho), acidente de trajeto (no percurso entre a residência e o trabalho) ou doença profissional/do trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991. Se o acidente não tiver relação com o trabalho, o benefício correto é o B36.
Consolidação das lesões
As lesões decorrentes do acidente ou da doença devem estar consolidadas, o quadro clínico estabilizado, sem evolução adicional esperada do tratamento. Em regra, a consolidação ocorre após o período de afastamento coberto pelo B91.
Sequela permanente com redução da capacidade de trabalho
Deve restar, após a consolidação, ao menos uma sequela permanente que implique redução, mesmo mínima, da capacidade para o trabalho habitual exercido na data do acidente. A lei não estabelece grau mínimo de incapacidade; qualquer limitação funcional permanente, por menor que seja, pode gerar o direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Nexo comprovado por CAT ou NTEP
O nexo entre a sequela e o trabalho deve ser demonstrado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou reconhecido automaticamente pelo NTEP, quando há correspondência entre o CID da doença e o CNAE da empresa (art. 21-A, Lei nº 8.213/1991 c/c Decreto nº 6.042/2007).
Não estar aposentado
O segurado que já recebe qualquer aposentadoria não tem direito ao B94. O benefício também cessa automaticamente no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria.
A partir de quando é pago?
A partir do dia seguinte à alta
O B94 é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do B91. O INSS não implanta o benefício automaticamente ao encerrar o auxílio-doença acidentário, o segurado deve requerê-lo separadamente.
A partir da data do requerimento
Quando o segurado não passou pelo B91 antes de requerer o B94, por exemplo, quando a sequela só se manifesta ou é diagnosticada depois, o benefício é concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER), salvo reconhecimento retroativo pela perícia.
Pedido em atraso
O B94 não tem prazo de decadência próprio para o requerimento, mas as parcelas vencidas prescrevem em 5 anos. Postergar o pedido significa perder os valores dos meses anteriores ao protocolo.
Quanto você vai receber?
50%
O salário de benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado desde julho de 1994, conforme a EC 103/2019. Sobre essa média aplica-se o percentual de 50%. Para acidentes ocorridos até 12/11/2019, o cálculo podia utilizar a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994; para eventos a partir de 20/04/2020, aplica-se a regra da EC 103/2019 com 100% das contribuições.
Valor mínimo — 2026
R$ 0,00
Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)
Teto máximo — 2026
R$ 4.237,77
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
Art. 86, § 1º, Lei nº 8.213/1991
Assim como o B36, o B94 é um dos poucos benefícios do INSS que pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo, já que não substitui a renda do trabalho, o segurado pode continuar trabalhando enquanto recebe o benefício. O valor mensal integra o salário de contribuição do segurado para fins de cálculo de aposentadoria futura, conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/1991.
Como funciona a perícia médica?
Desde março de 2026, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 tornou obrigatória a análise documental prévia antes do eventual agendamento de perícia presencial, exigência que se aplica tanto ao B36 quanto ao B94. Para o B94, o segurado deve apresentar, além da documentação médica, a CAT relacionada ao evento ou elementos que permitam o reconhecimento do nexo pelo NTEP. Com base nessa documentação, o perito decide se a sequela e o nexo com o trabalho estão suficientemente demonstrados para agendar a perícia presencial.
Etapa obrigatória instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026. O perito analisa a documentação médica e a CAT enviadas digitalmente antes de qualquer agendamento presencial. Se a documentação for suficiente para indicar a presença dos requisitos legais mínimos, o INSS agenda a perícia presencial. Se não houver elementos documentais essenciais, o pedido pode ser indeferido sem agendamento.
Documentos necessários
- Documento oficial com foto
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
- Laudos médicos legíveis com identificação do profissional (nome, número do conselho de classe e assinatura)
- Data de emissão da documentação médica
- Descrição clara da lesão e da sequela permanente
- Elementos que evidenciem a consolidação das lesões
- Nexo causal entre o acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e a sequela
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Meu INSS (aplicativo ou site)
Canal principal. Pesquise por 'auxílio-acidente' e selecione a opção correspondente a acidente de trabalho. Permite enviar documentos digitalmente, incluindo a CAT.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Portal gov.br / CATWeb para emissão da CAT
Canal específico para registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho, caso ainda não exista uma CAT válida relacionada ao evento.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Art. 86 (Auxílio-Acidente)
- Decreto nº 3.048/1999 — Art. 104
- Lei nº 9.032/1995 — Unificação do cálculo do auxílio-acidente em 50%
- Lei nº 9.528/1997 — Vedação de acumulação com aposentadoria
- Súmula 501 do STF (Tema 414) — Competência da Justiça Estadual
- Súmula 15 do STJ — Competência da Justiça Estadual
- Súmula 146 do STJ — Novo acidente e único auxílio-acidente
- Súmula 507 do STJ — Direito adquirido pré-11/11/1997
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 — Análise documental prévia no auxílio-acidente
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto do INSS 2026
- Portal INSS — Gov.br
- Meu INSS — Solicitação do benefício
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 86 e seus parágrafos) — Define os requisitos, o valor, o início, a cessação e as regras de acumulação do auxílio-acidente, aplicáveis tanto ao B36 quanto ao B94.
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 18, § 1º) — Restringe o auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo contribuinte individual e segurado facultativo, restrição aplicável às duas espécies do benefício (B36 e B94).
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 19, 20 e 21) — Define o conceito de acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença profissional, doença do trabalho e as situações equiparadas que fundamentam especificamente o B94.
- Lei nº 9.032/1995 — Unificou a regra de cálculo do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício para qualquer origem (acidente de qualquer natureza), extinguindo a antiga escala de 30%/40%/60% conforme a gravidade da sequela.
- Lei nº 9.528/1997 — Converteu a MP nº 1.596-14/1997, que vedou a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria a partir de 11/11/1997 e determinou a incorporação do valor ao salário de contribuição para fins de aposentadoria futura.
- Lei nº 11.430/2006 (Art. 21) — Inseriu o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, criando o mecanismo do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) como critério de reconhecimento automático do nexo acidentário.
- Decreto nº 6.042/2007 — Instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em vigor desde 01/04/2007.
- Decreto nº 3.048/1999 (Art. 104) — Regulamenta o auxílio-acidente no Regulamento da Previdência Social.
- Constituição Federal de 1988 (Art. 109, I) — Exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, atribuindo-as à Justiça Estadual — base constitucional da distinção prática entre B94 e B36 em caso de ação judicial contra o INSS.
- STF — Súmula 501 (Tema 414 da Repercussão Geral, RE 638.483) — Fixa a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho, entre eles o B94.
- STJ — Súmula 15 — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
- STJ — Súmula 146 — Em caso de novo acidente, o segurado faz jus a um único auxílio-acidente, somado ao salário de contribuição vigente na data do segundo acidente, sem acumulação de dois benefícios distintos.
- STJ — Súmula 507 — A acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 — Institui a análise documental prévia obrigatória nos requerimentos de auxílio-acidente, aplicável tanto ao B36 quanto ao B94, exigindo documentação médica com identificação da lesão, nexo causal e consolidação das lesões antes do eventual agendamento de perícia presencial.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo em R$ 1.621,00 para 2026.
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
7 dúvidas respondidas
Ambos pagam 50% do salário de benefício e exigem a mesma prova de sequela permanente. A diferença está na origem do acidente: o B94 decorre de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional, enquanto o B36 decorre de acidente de qualquer outra natureza, sem relação com o trabalho (trânsito, queda em casa, agressão etc.). A distinção importa principalmente se o pedido for negado administrativamente: a ação judicial contra o INSS relativa ao B94 tramita na Justiça Estadual, e a relativa ao B36 tramita na Justiça Federal.
Art. 86, Lei nº 8.213/1991; Art. 109, I, CF/1988Ctrl+F: “acidente de qualquer natureza”Porque o art. 109, I, da Constituição Federal exclui expressamente as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, mesmo quando a autarquia federal (o INSS) é parte no processo. O STF pacificou esse entendimento no julgamento do RE 638.483 (Tema 414 de repercussão geral, hoje Súmula 501 do STF), e o STJ tem posição equivalente na Súmula 15. Por isso, ações relativas ao B91 e ao B94 tramitam na Justiça Comum Estadual, enquanto ações sobre benefícios sem relação com acidente de trabalho, como o B31 e o B36, tramitam na Justiça Federal.
Art. 109, I, CF/1988; Súmula 501, STF (Tema 414); Súmula 15, STJCtrl+F: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias”Não. O INSS não implanta o B94 de forma automática ao encerrar o auxílio-doença acidentário. Em tese, é dever do perito avaliar a existência de sequelas no momento da alta, mas na prática isso frequentemente não ocorre. O segurado precisa requerer o B94 separadamente pelo Meu INSS ou pela Central 135. Se você teve alta do B91 e percebe alguma limitação permanente no trabalho, protocole o pedido o quanto antes, pois as parcelas prescrevem em 5 anos.
Art. 86, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “após consolidação das lesões”Não. Assim como no B91 e no B92, somente empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial têm direito ao B94, conforme o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O contribuinte individual (autônomo, MEI, empresário) e o segurado facultativo não recolhem a contribuição adicional ao SAT/RAT que financia a cobertura de acidente de trabalho e, por isso, mesmo que sofram um acidente durante a própria atividade, não têm direito a nenhum benefício de natureza acidentária.
Art. 18, § 1º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente”Sim. O B94 tem natureza indenizatória, não substitutiva da renda. O segurado não precisa estar afastado do trabalho para recebê-lo, ao contrário, ele é pago justamente quando a pessoa já retornou ou está apta a retornar às atividades, mas com alguma limitação funcional permanente. O benefício pode ser recebido ao mesmo tempo que o salário normalmente.
Art. 86, § 2º e § 3º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “poderá ser exercida mesmo”O B94 é automaticamente cessado no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria, não pode ser acumulado com ela, salvo direito adquirido para quem teve a lesão e a aposentadoria concedidas antes de 11/11/1997 (Súmula 507, STJ). Por outro lado, o valor mensal recebido a título de B94 integra o salário de contribuição do segurado para fins de cálculo da aposentadoria futura, conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/1991, o que costuma aumentar o valor da aposentadoria.
Art. 86, § 2º, Lei nº 8.213/1991; Art. 31, Lei nº 8.213/1991; Súmula 507, STJCtrl+F: “o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição”Existem dois caminhos. O primeiro é o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em até 30 dias da ciência da decisão, pelo Meu INSS ou pela Central 135, gratuito e sem exigência de advogado. Apresente toda a documentação que comprove a sequela, incluindo a CAT, laudos e relatórios de fisioterapia. O segundo caminho é a ação judicial na Justiça Estadual (Justiça Comum), competente para causas de natureza acidentária por força do art. 109, I, da CF, e não na Justiça Federal, que é a via correta para o B36. Confirme a competência antes de ajuizar, para evitar atraso por incompetência.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Art. 109, I, CF/1988; Súmula 501, STFCtrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”

