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Revisado recentemente · há 2 dias

As informações abaixo refletem a legislação mais recente.

Benefícios por IncapacidadeEspécie B94Antes: Auxílio-acidente acidentário

B94 | Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho

O Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho (B94), também chamado de auxílio-acidente acidentário, é o benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico, acidente de trajeto ou doença ocupacional, apresenta sequela permanente que reduz sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Desde a Lei nº 9.032/1995, a regra de cálculo do auxílio-acidente é única para qualquer origem, 50% do salário de benefício, de modo que o B94 e o auxílio-acidente comum (B36) pagam exatamente o mesmo valor e seguem os mesmos requisitos de sequela. A distinção administrativa entre as duas espécies persiste porque o B94 decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que muda a competência judicial em caso de indeferimento: ações relativas ao B94 tramitam na Justiça Estadual (Justiça Comum), e não na Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal.

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Atenção — leitura importante antes de prosseguirO INSS não implanta o B94 automaticamente ao encerrar o auxílio-doença acidentário (B91). O segurado precisa requerê-lo separadamente assim que perceber alguma limitação permanente, ainda que mínima, decorrente do acidente de trabalho. Não confunda com o B36: se o acidente ou a doença não tiver relação com o trabalho, o benefício correto é o B36, e uma eventual ação judicial deve ser proposta na Justiça Federal, ajuizar na Justiça errada pode levar à extinção do processo sem exame do mérito. Contribuinte individual (autônomo, MEI) e segurado facultativo não têm direito ao B94.

Quem tem direito?

  • Qualidade de segurado na data do acidente ou do diagnóstico da doença ocupacional

    O segurado deve ser empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso ou segurado especial na data do acidente de trabalho ou do diagnóstico da doença ocupacional. É a categoria do segurado nessa data que determina o direito, ainda que ele mude de categoria posteriormente. Segurados em período de graça, desde que pertencentes a uma das categorias com direito, também são cobertos.

  • Acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional

    O evento que origina o B94 precisa ter relação com o trabalho: acidente típico (no local e horário de trabalho), acidente de trajeto (no percurso entre a residência e o trabalho) ou doença profissional/do trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991. Se o acidente não tiver relação com o trabalho, o benefício correto é o B36.

  • Consolidação das lesões

    As lesões decorrentes do acidente ou da doença devem estar consolidadas, o quadro clínico estabilizado, sem evolução adicional esperada do tratamento. Em regra, a consolidação ocorre após o período de afastamento coberto pelo B91.

  • Sequela permanente com redução da capacidade de trabalho

    Deve restar, após a consolidação, ao menos uma sequela permanente que implique redução, mesmo mínima, da capacidade para o trabalho habitual exercido na data do acidente. A lei não estabelece grau mínimo de incapacidade; qualquer limitação funcional permanente, por menor que seja, pode gerar o direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  • Nexo comprovado por CAT ou NTEP

    O nexo entre a sequela e o trabalho deve ser demonstrado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou reconhecido automaticamente pelo NTEP, quando há correspondência entre o CID da doença e o CNAE da empresa (art. 21-A, Lei nº 8.213/1991 c/c Decreto nº 6.042/2007).

  • Não estar aposentado

    O segurado que já recebe qualquer aposentadoria não tem direito ao B94. O benefício também cessa automaticamente no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria.

A partir de quando é pago?

Com auxílio-doença acidentário anterior (B91)

A partir do dia seguinte à alta

O B94 é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do B91. O INSS não implanta o benefício automaticamente ao encerrar o auxílio-doença acidentário, o segurado deve requerê-lo separadamente.

Sem B91 anterior

A partir da data do requerimento

Quando o segurado não passou pelo B91 antes de requerer o B94, por exemplo, quando a sequela só se manifesta ou é diagnosticada depois, o benefício é concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER), salvo reconhecimento retroativo pela perícia.

Cuidado!

Pedido em atraso

O B94 não tem prazo de decadência próprio para o requerimento, mas as parcelas vencidas prescrevem em 5 anos. Postergar o pedido significa perder os valores dos meses anteriores ao protocolo.

Quanto você vai receber?

50%

O salário de benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado desde julho de 1994, conforme a EC 103/2019. Sobre essa média aplica-se o percentual de 50%. Para acidentes ocorridos até 12/11/2019, o cálculo podia utilizar a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994; para eventos a partir de 20/04/2020, aplica-se a regra da EC 103/2019 com 100% das contribuições.

Valor mínimo — 2026

R$ 0,00

Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)

Teto máximo — 2026

R$ 4.237,77

Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)

Base legal

EC nº 103/2019

Art. 86, § 1º, Lei nº 8.213/1991

Assim como o B36, o B94 é um dos poucos benefícios do INSS que pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo, já que não substitui a renda do trabalho, o segurado pode continuar trabalhando enquanto recebe o benefício. O valor mensal integra o salário de contribuição do segurado para fins de cálculo de aposentadoria futura, conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/1991.

Como funciona a perícia médica?

Desde março de 2026, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 tornou obrigatória a análise documental prévia antes do eventual agendamento de perícia presencial, exigência que se aplica tanto ao B36 quanto ao B94. Para o B94, o segurado deve apresentar, além da documentação médica, a CAT relacionada ao evento ou elementos que permitam o reconhecimento do nexo pelo NTEP. Com base nessa documentação, o perito decide se a sequela e o nexo com o trabalho estão suficientemente demonstrados para agendar a perícia presencial.

Etapa obrigatória instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026. O perito analisa a documentação médica e a CAT enviadas digitalmente antes de qualquer agendamento presencial. Se a documentação for suficiente para indicar a presença dos requisitos legais mínimos, o INSS agenda a perícia presencial. Se não houver elementos documentais essenciais, o pedido pode ser indeferido sem agendamento.

Atenção — leitura importante antes de prosseguirOs documentos listados abaixo são apenas exemplos gerais e podem não ser todos necessários no seu caso específico. Cada solicitação é analisada de forma individual pelo INSS. Após o envio do requerimento, o INSS poderá solicitar documentos adicionais ou específicos por meio de uma exigência, disponível no portal ou aplicativo Meu INSS. É fundamental acompanhar regularmente o andamento do pedido para não perder prazos.

Documentos necessários

  • Documento oficial com foto
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
  • Laudos médicos legíveis com identificação do profissional (nome, número do conselho de classe e assinatura)
  • Data de emissão da documentação médica
  • Descrição clara da lesão e da sequela permanente
  • Elementos que evidenciem a consolidação das lesões
  • Nexo causal entre o acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e a sequela

Como pedir o benefício?

Fontes oficiais consultadas

Base legal

  • Lei nº 8.213/1991 (Art. 86 e seus parágrafos) Define os requisitos, o valor, o início, a cessação e as regras de acumulação do auxílio-acidente, aplicáveis tanto ao B36 quanto ao B94.
  • Lei nº 8.213/1991 (Art. 18, § 1º) Restringe o auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo contribuinte individual e segurado facultativo, restrição aplicável às duas espécies do benefício (B36 e B94).
  • Lei nº 8.213/1991 (Arts. 19, 20 e 21) Define o conceito de acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença profissional, doença do trabalho e as situações equiparadas que fundamentam especificamente o B94.
  • Lei nº 9.032/1995 Unificou a regra de cálculo do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício para qualquer origem (acidente de qualquer natureza), extinguindo a antiga escala de 30%/40%/60% conforme a gravidade da sequela.
  • Lei nº 9.528/1997 Converteu a MP nº 1.596-14/1997, que vedou a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria a partir de 11/11/1997 e determinou a incorporação do valor ao salário de contribuição para fins de aposentadoria futura.
  • Lei nº 11.430/2006 (Art. 21) Inseriu o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, criando o mecanismo do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) como critério de reconhecimento automático do nexo acidentário.
  • Decreto nº 6.042/2007 Instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em vigor desde 01/04/2007.
  • Decreto nº 3.048/1999 (Art. 104) Regulamenta o auxílio-acidente no Regulamento da Previdência Social.
  • Constituição Federal de 1988 (Art. 109, I) Exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, atribuindo-as à Justiça Estadual — base constitucional da distinção prática entre B94 e B36 em caso de ação judicial contra o INSS.
  • STF — Súmula 501 (Tema 414 da Repercussão Geral, RE 638.483) Fixa a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho, entre eles o B94.
  • STJ — Súmula 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
  • STJ — Súmula 146 Em caso de novo acidente, o segurado faz jus a um único auxílio-acidente, somado ao salário de contribuição vigente na data do segundo acidente, sem acumulação de dois benefícios distintos.
  • STJ — Súmula 507 A acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 Institui a análise documental prévia obrigatória nos requerimentos de auxílio-acidente, aplicável tanto ao B36 quanto ao B94, exigindo documentação médica com identificação da lesão, nexo causal e consolidação das lesões antes do eventual agendamento de perícia presencial.
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo em R$ 1.621,00 para 2026.

Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.