B94 | Auxílio-Acidente Acidentário
O Auxílio-Acidente Acidentário (espécie B94) é um benefício previdenciário de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, apresenta sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferente dos benefícios por incapacidade temporária (B31 e B91), o auxílio-acidente não exige afastamento do trabalho: o segurado pode continuar exercendo suas atividades normalmente enquanto recebe o benefício, pois este tem caráter complementar e indenizatório, não substitutivo da remuneração. A legislação não exige grau mínimo de incapacidade: havendo qualquer redução funcional permanente comprovada, o benefício é devido.
Quem tem direito?
Qualidade de segurado
O segurado deve estar filiado ao INSS no momento do acidente. São beneficiários: empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. Contribuinte individual e segurado facultativo estão expressamente excluídos (Art. 18, §1º, Lei nº 8.213/1991; Tema 206/CJF).
Acidente de trabalho ou doença ocupacional (para o B94)
Para a espécie B94, é necessário nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. Abrange acidente típico (ocorrido durante a jornada), acidente de trajeto (in itinere) e doença ocupacional ou profissional reconhecida. Para acidentes sem relação com o trabalho, o benefício correspondente é o B36 (origem previdenciária), com os mesmos requisitos e valor.
Consolidação das lesões
As lesões decorrentes do acidente devem estar consolidadas, ou seja, o quadro clínico deve estar estabilizado, sem perspectiva de melhora adicional. Não é exigido prévio afastamento nem concessão anterior de auxílio-doença (B31 ou B91).
Sequela permanente com redução da capacidade laboral
Deve restar sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A lei não estabelece percentual mínimo de incapacidade: qualquer limitação funcional permanente comprovada é suficiente para a concessão. (Art. 86, caput, Lei nº 8.213/1991)
Nexo causal entre acidente e sequela
É necessário comprovar que a sequela é consequência direta do acidente. O nexo pode ser comprovado por documentação médica, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou laudo pericial.
Não precisa esperar mais
O auxílio-acidente não exige carência mínima de contribuições.
- Qualquer segurado elegível tem direito ao benefício independentemente do número de contribuições
- Basta que exista qualidade de segurado na data do acidente
A dispensa de carência está prevista no Art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
A partir de quando é pago?
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
Quanto você vai receber?
50% do salário-de-benefício
- acidentes apos 19 04 2020Para acidentes ocorridos após 19/04/2020 (revogação da MP nº 905/2019), o salário-de-benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre essa média aplica-se 50% para obter o valor do auxílio-acidente.
- acidentes entre 12 11 2019 e 19 04 2020Para acidentes ocorridos nesse período (vigência da MP nº 905/2019), o valor era 50% do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito. Regra mais desvantajosa, pois considerava o tempo de contribuição.
- acidentes ate 11 11 2019Para acidentes ocorridos até 11/11/2019, o salário-de-benefício era calculado com base na média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Sobre essa média aplica-se 50%.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
1 salário mínimo
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
Como funciona a perícia médica?
A perícia médica é obrigatória para a concessão do auxílio-acidente. A partir da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, foi instituída a análise documental prévia como etapa obrigatória anterior à perícia presencial.
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Central 135
Canal principal para requerer o auxílio-acidente. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Ligações de telefone fixo são gratuitas. O requerimento pelo Meu INSS não estava disponível para o B94 até a publicação da Portaria Conjunta nº 15/2026, que instituiu a análise documental — verificar disponibilidade atual pelo 135.
Meu INSS (site ou aplicativo)
Pode ser utilizado para acompanhar o andamento do pedido e para solicitar perícia por incapacidade temporária (estratégia alternativa indicada por especialistas quando o benefício não está disponível diretamente). Consultar disponibilidade atual para requerimento direto do B94.
Agência da Previdência Social
Atendimento presencial mediante agendamento prévio pelo Meu INSS ou Central 135.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Art. 86 (Auxílio-Acidente)
- Decreto nº 3.048/1999 — Art. 104 (Regulamento da Previdência Social)
- IN PRES/INSS nº 128/2022 — Arts. 352 a 356
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 — Análise Documental Prévia
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto INSS 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário mínimo 2026
- Portal INSS — Gov.br
- Meu INSSAcessar
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 86) — Define o auxílio-acidente, seus requisitos, valor, início e cessação
- Lei nº 9.528/1997 (Art. 86, §§1º a 3º (nova redação)) — Alterou o cálculo para 50% do salário-de-benefício, extinguiu a vitaliciedade pura e incluiu o valor no salário-de-contribuição para fins de aposentadoria
- Decreto nº 3.048/1999 (Art. 104) — Regulamenta o auxílio-acidente no Regulamento da Previdência Social
- IN PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 352 a 356) — Disciplina os procedimentos administrativos do auxílio-acidente no INSS
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 (Arts. 1º a 6º) — Institui a análise documental prévia pela Perícia Médica Federal como etapa obrigatória anterior à perícia presencial nos requerimentos de auxílio-acidente
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
7 dúvidas respondidas
Sim. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não pressupõe incapacidade total. O segurado pode e frequentemente deve continuar trabalhando normalmente. O benefício é um complemento pela redução funcional, não uma substituição de renda. Não há incompatibilidade entre receber o B94 e exercer atividade laboral remunerada. (Art. 86, §3º, Lei nº 8.213/1991)
Art. 86, §3º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”O B94 cessa na véspera do início de qualquer aposentadoria. A acumulação é expressamente vedada por lei. Contudo, o valor que vinha sendo recebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, o que pode resultar em aposentadoria de valor mais elevado. (Art. 86, §§1º e 2º, Lei nº 8.213/1991; Art. 31, Lei nº 8.213/1991)
Art. 86, §§1º e 2º; Art. 31, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”Não. A cumulação de dois auxílios-acidente é vedada. Porém, em caso de novo infortúnio, o segurado pode requerer o recálculo do benefício que já recebia, incorporando o valor do auxílio anterior ao salário-de-contribuição vigente na data do segundo acidente, o que pode resultar em valor mais vantajoso. Este é o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 146: 'O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.'
Súmula 146/STJ; Art. 86, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”Não. O contribuinte individual e o segurado facultativo estão expressamente excluídos do rol de beneficiários do auxílio-acidente pelo Art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O CJF pacificou esse entendimento no Tema 206/2020: 'O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.' Apesar de contestável sob o princípio da isonomia, é o entendimento majoritário vigente.
Art. 18, §1º, Lei nº 8.213/1991; Tema 206/CJF (2020)Ctrl+F: “contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente”Da decisão de indeferimento proferida na análise documental prévia cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. Também é possível apresentar novo requerimento com documentação médica mais completa, especialmente com laudos, exames de imagem e relatórios que comprovem a sequela, a consolidação das lesões e o nexo causal com o acidente. Persistindo a negativa, é possível buscar a via judicial. (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, Art. 4º, parágrafo único)
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, Art. 4º, parágrafo único; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Da decisão de indeferimento proferida diante da análise documental prévia caberá recurso administrativo”O B94 pode ser acumulado com salário (pode continuar trabalhando), pensão por morte (B21), salário-maternidade e salário-família. Não pode ser acumulado com qualquer aposentadoria (o B94 cessa na véspera) nem com outro auxílio-acidente. (Art. 86, §§2º e 3º, Lei nº 8.213/1991)
Art. 86, §§2º e 3º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não é tecnicamente exigida por lei como condição para a concessão do B94, mas é fortemente recomendada. Ela serve como prova do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, facilitando o reconhecimento da origem acidentária. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 lista a CAT como documento complementar que pode ser apresentado. Na ausência de CAT, outros documentos como boletim de ocorrência, prontuário hospitalar e laudos médicos podem suprir a comprovação.
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026, Art. 2º, parágrafo únicoCtrl+F: “Comunicação de Acidente de Trabalho”

