Funcionário Afastado: o que a Empresa Precisa Fazer
Quando um empregado se afasta por doença ou acidente, a empresa tem responsabilidades específicas: pagar os primeiros 15 dias, declarar o afastamento no eSocial, acompanhar a transição para o INSS, verificar a data prevista de retorno (DCB), entender o que acontece em caso de prorrogação e o que muda em relação ao FGTS e à estabilidade.
Linha do tempo do afastamento
Empresa paga o salário normalmente
Durante os primeiros 15 dias, a empresa continua pagando o salário integral do empregado, como se ele estivesse trabalhando. Não há participação do INSS nesse período.
INSS assume o pagamento (B31 ou B91)
Se a incapacidade persistir além de 15 dias, o INSS passa a pagar o benefício diretamente ao trabalhador, na modalidade B31 (sem nexo com o trabalho) ou B91 (acidente de trabalho ou doença ocupacional).
Vínculo empregatício permanece ativo
O contrato de trabalho não é rompido. O empregado continua vinculado à empresa, e o tempo de afastamento é contabilizado conforme as regras de cada direito (férias, 13º, FGTS).
Alta médica e eventual estabilidade
Após a alta pela perícia do INSS, o empregado retorna às suas funções. Se o afastamento foi por acidente de trabalho (B91), ele tem direito a 12 meses de estabilidade a partir do retorno.
Exemplo — afastamento de 30 dias, salário de R$ 3.000,00
Quem paga o quê
15 dias com a empresa + 15 dias com o INSS
A empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias. A partir do 16º dia, o INSS passa a pagar diretamente ao trabalhador, em valor calculado sobre o salário de benefício, não necessariamente igual ao salário bruto.
Dias 1 a 15 — pagos pela empresa
Salário integral proporcional, com encargos normais (FGTS, 13º, férias)
Dias 16 a 30 — pagos pelo INSS (B31 ou B91)
91% do salário de benefício; não passa pela folha da empresa
Se o afastamento durar 15 dias ou menos, o INSS não entra: a empresa paga o período integral e nenhum evento de benefício é aberto.
Como saber a data prevista de retorno (DCB)
Quando o INSS concede o B31 ou o B91, ele já define a Data de Cessação do Benefício (DCB) — a data prevista para o pagamento parar, baseada na estimativa de recuperação feita na perícia. É essa data que indica, em tese, quando o empregado deve retornar ao trabalho.
A DCB é uma informação vinculada ao CPF do segurado no Meu INSS — a empresa não tem acesso direto a ela. O caminho é solicitar que o próprio empregado consulte e compartilhe essa data com o RH.
- 1
Peça ao empregado para acessar o Meu INSS
A DCB é uma informação pessoal do segurado, vinculada ao CPF e à senha Gov.br dele — a empresa não tem acesso direto. O empregado deve entrar no site (meu.inss.gov.br) ou no aplicativo Meu INSS com sua conta Gov.br.
- 2
Abrir o Extrato de Pagamento de Benefício
Na tela inicial, o caminho é 'Extrato de Pagamento de Benefício' (ou, em alguns casos, a 'Carta de Concessão' / 'Comunicação de Decisão'). A Data de Cessação do Benefício (DCB) aparece junto com o valor, o código do benefício (B31/B91) e a data de início.
- 3
Alternativa: Central 135
Se o empregado não tiver acesso ao aplicativo, pode ligar para a Central 135 (de segunda a sábado, das 7h às 22h) informando CPF e número do benefício para confirmar a DCB.
Canais para o empregado consultar a DCB
DCB definida na concessão
Ao conceder o B31 ou B91, o INSS já fixa uma Data de Cessação do Benefício (DCB) — é a data prevista para o retorno ao trabalho, baseada na estimativa de recuperação da perícia.
Empresa acompanha a DCB informada pelo empregado
Como a empresa não recebe a DCB automaticamente, o ideal é solicitar que o empregado compartilhe essa data (print do Meu INSS ou carta de concessão) para fins de planejamento de escala e folha.
Se chegou à DCB e o empregado está apto
O benefício cessa automaticamente na DCB. O empregado deve retornar ao trabalho na data seguinte. A empresa registra o retorno no eSocial (evento de encerramento do S-2230).
Se a DCB chegou e o empregado ainda não pode voltar
O empregado precisa solicitar prorrogação antes da DCB (veja a seção abaixo). Enquanto o pedido está em análise, o vínculo permanece suspenso pelo afastamento — a empresa não deve cobrar o retorno até a decisão do INSS.
Se o benefício for prorrogado: o que muda
Chegar à DCB não significa, necessariamente, que o empregado está apto a voltar. Se a incapacidade persistir, ele pode pedir a prorrogação do benefício (também chamada de PPMC — Pedido de Prorrogação) antes da DCB. O INSS não prorroga automaticamente: sem o pedido, o sistema entende que houve recuperação e o benefício é cessado na data prevista.
- 1
Janela do pedido: até 15 dias antes da DCB
O pedido de prorrogação (PPMC — Pedido de Prorrogação) deve ser feito nos 15 dias que antecedem a DCB. Pedir muito antes pode fazer o sistema não liberar a opção; pedir depois da DCB gera cessação automática do benefício.
- 2
Como solicitar
Pelo Meu INSS (site ou app), o empregado acessa o benefício ativo e seleciona a opção de prorrogação, se estiver habilitada. Também é possível solicitar pela Central 135.
- 3
Nova perícia ou análise documental
O INSS pode realizar nova perícia médica (presencial) ou análise documental (Atestmed) com laudos e exames atualizados, para confirmar se a incapacidade persiste.
- 4
Resultado: nova DCB ou cessação
Se confirmada a incapacidade, o benefício é prorrogado com uma nova DCB. Se a perícia entender que houve recuperação, o benefício é cessado na data já prevista e o empregado deve retornar ao trabalho.
- 5
Se a prorrogação for negada e o empregado discordar
É possível pedir reconsideração ou recorrer ao INSS dentro do prazo informado na decisão. Enquanto o recurso tramita, a empresa deve buscar orientação sobre a situação do vínculo junto ao próprio empregado e, se necessário, a um profissional especializado em direito do trabalho.
Prazo do benefício concedido por análise documental (Atestmed)
A Lei nº 8.213/1991 (art. 60, §11-F, incluído pela Lei nº 15.265/2025) limitou a duração do benefício concedido apenas por análise documental (Atestmed, sem perícia presencial) a 30 dias. Em dezembro de 2025, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83/2025 ampliou esse prazo, em caráter excepcional e transitório, para até 60 dias — regra que vigorou até abril de 2026. Desde 23 de março de 2026, o “Novo Atestmed” (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026) substituiu essa regra transitória e elevou o prazo máximo do benefício por análise documental para até 90 dias. Benefícios com duração superior a esse limite exigem perícia presencial ou por telemedicina.
Se a prorrogação for negada e o empregado discordar, ele pode pedir reconsideração, recorrer administrativamente ou buscar a via judicial. Durante esse período, recomenda-se que a empresa e o empregado mantenham contato e, em caso de dúvida sobre a situação do contrato de trabalho, consultem um profissional especializado em direito do trabalho ou previdenciário.
O que registrar no eSocial
Afastamento Temporário
Regra geral: até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência. Se o afastamento durar mais de 15 dias, o prazo passa a ser até o 16º dia da ocorrência.
Remuneração do trabalhador
Deve refletir o pagamento proporcional dos primeiros 15 dias e a ausência de remuneração da empresa nos dias seguintes, quando o INSS assume.
Encerramento do afastamento
Enviado quando o trabalhador retorna ao trabalho, registrando a data de retorno informada pelo INSS ou pelo próprio empregado.
Veja o guia completo sobre eventos e prazos do eSocial.
FGTS e estabilidade: B31 × B91
B31 — Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário
Não obrigatório
O empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o afastamento, salvo previsão em norma coletiva mais benéfica.
B91 — Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário
Obrigatório
O depósito do FGTS sobre a remuneração que o empregado receberia continua sendo obrigação da empresa durante todo o afastamento.
B31 — Sem nexo com o trabalho
Não garante estabilidade
O contrato pode ser rescindido normalmente após o retorno, observadas as regras gerais de rescisão.
B91 — Acidente de trabalho ou doença ocupacional
12 meses de estabilidade
Contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Art. 118, Lei nº 8.213/1991).
Checklist da empresa em caso de afastamento
Pagar o salário integral dos primeiros 15 dias de afastamento, incluindo eventuais médias de variáveis (horas extras habituais, comissões).
Orientar o empregado sobre o agendamento da perícia médica do INSS (Atestmed, presencial ou domiciliar/hospitalar).
Enviar o evento S-2230 ao eSocial dentro do prazo, registrando o afastamento.
Manter o controle sobre a Data de Cessação do Benefício (DCB) informada pelo INSS, para se programar quanto ao possível retorno ou eventual prorrogação.
Verificar se o afastamento decorre de acidente de trabalho — nesse caso, emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em até 1 dia útil após o ocorrido.
Manter os depósitos de FGTS quando o afastamento for por B91 (acidente de trabalho ou doença ocupacional).
Acidente de trabalho: a Comunicação (CAT)
Sempre que houver acidente de trabalho — mesmo sem afastamento, ou em caso de doença profissional ou do trabalho — a empresa é obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. A CAT é o documento que normalmente direciona o caso para a modalidade B91, com suas obrigações específicas de FGTS e estabilidade.
Prazo de emissão da CAT
A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. A omissão pode gerar multa à empresa, independentemente de o trabalhador também poder emitir a comunicação.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Arts. 59 a 63 (auxílio por incapacidade temporária)
- Lei nº 8.213/1991 — Art. 60, §11-F (limite de duração do benefício por análise documental, incluído pela Lei nº 15.265/2025)
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 — "Novo Atestmed", eleva o prazo máximo para 90 dias
- Lei nº 8.213/1991 — Art. 118 (estabilidade acidentária)
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS (Art. 15, §5º)
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
- Portal do eSocial — Evento S-2230 (Afastamento Temporário)
- Meu INSS — Extrato de Pagamento de Benefício e prorrogação (PPMC)
Base legal resumida
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 60, caput) — Pagamento dos primeiros 15 dias pela empresa; INSS assume a partir do 16º dia
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 60, §11-F) — Fixa em 30 dias o limite-base de duração do benefício concedido por análise documental (incluído pela Lei nº 15.265/2025)
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 ("Novo Atestmed") — Em vigor desde 23/03/2026, eleva o prazo máximo do benefício por análise documental para até 90 dias, substituindo o regime transitório de 60 dias da Portaria nº 83/2025 (encerrado em abril/2026)
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 118) — Estabilidade de 12 meses após o retorno em casos de B91
- Lei nº 8.036/1990 (Art. 15, §5º) — Obrigatoriedade do depósito de FGTS durante afastamento por acidente de trabalho
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 19) — Conceito de acidente de trabalho
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 22) — Obrigatoriedade e prazo de emissão da CAT (1º dia útil seguinte à ocorrência)
Este guia tem caráter educativo e não possui vínculo com o INSS ou o Governo Federal. As regras sobre prazos de benefício por análise documental (Atestmed) têm mudado com frequência desde a Lei nº 15.265/2025 e podem ser novamente alteradas por portaria. Cada afastamento deve ser avaliado individualmente, especialmente quanto ao nexo com o trabalho e à DCB de cada caso. Para orientação trabalhista ou contábil individualizada, consulte um profissional especializado. Informações oficiais: gov.br/inss ou ligue para o 135.

