Retenção sobre Autônomos
Quando uma empresa contrata um contribuinte individual para prestar serviços, ela é obrigada a reter 11% do valor pago e recolher esse valor diretamente ao INSS, em nome do prestador. Entenda quando essa retenção se aplica, como calcular e o que isso significa para quem presta o serviço.
Quando a retenção se aplica
Serviços prestados por contribuinte individual (autônomo)
Pessoa física que presta serviço como autônomo, profissional liberal, diarista com múltiplos tomadores ou similar a uma pessoa jurídica, mediante nota fiscal, RPA (recibo de pagamento a autônomo) ou contrato de prestação de serviços.
Serviços prestados por transportador autônomo
Fretista, taxista e condutor autônomo de veículo rodoviário também têm retenção de 11%, mas calculada sobre uma base reduzida (20% do valor bruto do frete ou carreto), conforme o § 4º do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999.
Cooperados de cooperativa de trabalho
Quando o contribuinte individual presta serviço por intermédio de uma cooperativa de trabalho, é a cooperativa — e não a empresa tomadora — quem retém e recolhe a contribuição do cooperado, com regras específicas do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Quando a retenção não se aplica
- Pagamentos a pessoa jurídica (empresas, ou MEI contratado formalmente como PJ)
- Compra de mercadorias ou produtos, sem prestação de serviço
- Serviços prestados por contribuinte individual a outra pessoa física (nesse caso o próprio prestador recolhe via GPS)
- Diárias, ajuda de custo e reembolsos de despesas comprovadas
Exemplo de cálculo — nota de R$ 5.000,00
Valor retido pela empresa — exemplo prático
R$ 550,00
Sobre uma nota de serviço de R$ 5.000,00, a empresa retém R$ 550,00 (11%) e recolhe esse valor ao INSS em nome do prestador, pagando a ele R$ 4.450,00.
Valor bruto da nota de serviço
Serviço prestado por contribuinte individual à empresa
Retenção — 11% sobre R$ 5.000,00
Art. 4º, Lei nº 10.666/2003 — recolhido pela empresa em nome do prestador
Valor líquido pago ao prestador
Valor efetivamente recebido, já com a retenção descontada
Caso o valor de 11% sobre a nota seja inferior ao mínimo de contribuição (11% do salário mínimo), a diferença pode precisar ser complementada pelo próprio prestador via GPS, conforme o art. 4º, § 5º, da Lei nº 10.666/2003.
O que isso significa para o contribuinte individual
A retenção feita pela empresa conta como contribuição previdenciária do prestador. Ela aparece no CNIS e contribui para a qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição, da mesma forma que uma GPS paga diretamente.
Não emita GPS para esses serviços
Emitir uma GPS própria para uma competência em que já houve retenção pela empresa pode gerar duplicidade de recolhimento. A GPS deve ser usada apenas para serviços prestados a pessoas físicas ou para complementar a alíquota, quando necessário.
É recomendável guardar os comprovantes de pagamento e as notas fiscais com a retenção destacada, para conferir no extrato do CNIS se a contribuição foi corretamente registrada.
Obrigações da empresa contratante
Vencimento
Dia 20 do mês seguinte
O valor retido é recolhido junto com as demais contribuições previdenciárias da empresa, no mesmo prazo (art. 4º, caput, Lei nº 10.666/2003).
Declaração
eSocial / DCTFWeb
A retenção é declarada pela empresa contratante, que deve identificar o prestador para que o valor seja vinculado corretamente ao CNIS dele.
Consequências do não recolhimento
Reter o valor do prestador e não recolhê-lo ao INSS configura apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do Código Penal), além de multas e responsabilização previstas na Lei nº 8.212/1991.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 10.666/2003 — Art. 4º (retenção de 11% sobre remuneração do contribuinte individual)
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social (Art. 216)
- Lei nº 8.212/1991 — Art. 22, III (contribuição patronal de 20%) e Art. 31 (retenção entre empresas)
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 — Retenção previdenciária e GFIP/eSocial
- Portal do eSocial — Declaração e recolhimento via DCTFWeb
- Meu INSS — Extrato de Contribuição (CNIS)
Base legal resumida
- Lei nº 10.666/2003 (Art. 4º) — Retenção de 11% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa contratante
- Decreto nº 3.048/1999 (Art. 216) — Regulamenta o desconto e o recolhimento da contribuição do contribuinte individual pela empresa
- Lei nº 8.212/1991 (Art. 22, III) — Contribuição patronal de 20% sobre o valor pago a contribuinte individual
- Lei nº 8.212/1991 (Art. 31) — Retenção de 11% em contratos de cessão de mão de obra entre empresas — regime distinto, não tratado nesta página
- Código Penal (Art. 168-A) — Apropriação indébita previdenciária por não recolhimento de valores retidos
Este guia tem caráter educativo e não possui vínculo com o INSS ou o Governo Federal. As regras de retenção variam conforme a natureza do serviço prestado e o tipo de contratante. Para orientação contábil individualizada, consulte um contador especializado. Informações oficiais: gov.br/inss ou ligue para o 135.

