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Benefícios por IncapacidadeEspécie B32Antes: Aposentadoria por invalidez

B32 | Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32), antes chamada de aposentadoria por invalidez, é paga pelo INSS ao segurado que, por doença ou acidente comum sem relação com o trabalho, fica com incapacidade total e definitiva para exercer qualquer atividade laboral. Diferente do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), aqui a condição é considerada permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra função. A concessão depende de avaliação pelo Perito Médico Federal do INSS. O benefício foi renomeado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que também alterou a fórmula de cálculo do valor.

Atualizado em
Atenção — leitura importante antes de prosseguirEste benefício cobre incapacidades permanentes decorrentes de doença ou acidente comum, sem vínculo com o trabalho. Quando a incapacidade permanente tem origem em acidente de trabalho ou doença ocupacional, o benefício correto é o B92 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária), que garante 100% do salário de benefício sem redução e traz direitos trabalhistas adicionais. Também é importante não confundir o B32 com o B31 (Auxílio por Incapacidade Temporária), que é concedido enquanto a incapacidade ainda é provisória.

Quem tem direito?

  • Qualidade de segurado

    O segurado deve estar com a filiação ao INSS ativa no momento em que a incapacidade permanente se instala, seja como empregado CLT, contribuinte individual (autônomo), segurado facultativo, empregado doméstico, trabalhador avulso ou desempregado dentro do período de graça, que varia de 3 a 36 meses conforme o caso.

  • Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho

    A incapacidade deve ser para qualquer atividade laboral, não só para a função habitual. Se o segurado ainda puder exercer alguma outra atividade, o INSS pode negar o benefício e encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional. Esse ponto distingue o B32 do B31, que exige apenas incapacidade para a atividade habitual. (Art. 42, Lei nº 8.213/1991)

  • Impossibilidade de reabilitação profissional

    A aposentadoria só é concedida quando a reabilitação para outra função compatível não é viável. Se o INSS entender que o segurado pode ser requalificado, ele é encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional antes da concessão do benefício. (Art. 42, §2º, Lei nº 8.213/1991)

  • Carência de 12 contribuições mensais (regra geral)

    O segurado precisa ter pelo menos 12 meses de contribuição antes do início da incapacidade. Existem situações em que essa carência é dispensada, descritas no campo de dispensa de carência.

  • Doença ou lesão não preexistente à filiação

    O benefício não é concedido ao segurado que se filiou ao INSS já portador da doença ou lesão que causou a incapacidade, exceto quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior à data de filiação. (Art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991)

Não precisa esperar mais

A carência de 12 meses é dispensada nas seguintes situações (Art. 26, II, Lei nº 8.213/1991):

  • Acidente de qualquer natureza, sem necessidade de vínculo com o trabalho
  • Doença profissional ou do trabalho
  • Doenças e afecções previstas na Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022

Doenças listadas na Portaria MTP/MS nº 22/2022

Tuberculose ativa
Hanseníase
Transtorno mental grave (inclui esquizofrenia e psicose)
Neoplasia maligna (câncer)
Cegueira
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante
Nefropatia grave
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS)
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
Hepatopatia grave
Esclerose múltipla
Acidente vascular encefálico agudo
Abdome agudo cirúrgico em quadro de evolução aguda com critérios de gravidade

Nas hipóteses de dispensa de carência, exige-se apenas a qualidade de segurado no início da incapacidade.

A partir de quando é pago?

Empregado CLT

Quando não há B31 anterior e o segurado é empregado CLT, o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia de incapacidade, desde que o requerimento seja feito nos primeiros 30 dias de afastamento.

Autônomo / facultativo

Para contribuintes individuais, segurados facultativos, domésticos, avulsos e desempregados em período de graça, o benefício é pago a partir do 1º dia de incapacidade, se o requerimento for feito nos primeiros 30 dias.

Cuidado!

Se o requerimento for feito com mais de 30 dias do início da incapacidade e não houver B31 anterior, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento, e não da data em que a incapacidade se instalou.

Quanto você vai receber?

60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% por cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres

O salário de benefício é a média aritmética de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, conforme a EC 103/2019. Sobre essa média aplica-se o percentual de 60% como ponto de partida. Para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres), acrescenta-se 2%. Um homem com 40 anos de contribuição, por exemplo, chega a 100% do salário de benefício.

Valor mínimo — 2026

R$ 1.621,00

salário mínimo vigente em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025. O benefício não pode ser inferior a esse valor.

Teto máximo — 2026

R$ 8.475,55

Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)

Base legal

EC nº 103/2019

c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991

O valor do benefício não pode superar a remuneração que originava as contribuições do segurado, com exceção do acréscimo de 25% por grande invalidez.

Como funciona a perícia médica?

A incapacidade deve ser comprovada por avaliação do Perito Médico Federal do INSS. Para o B32, a perícia avalia não apenas a incapacidade, mas também o caráter permanente da condição e a impossibilidade de reabilitação profissional, o que torna essa análise mais abrangente do que a realizada para o B31.

Modalidade principal para concessão do B32. É realizada presencialmente em agência do INSS ou ponto de atendimento designado. O perito avalia a incapacidade, sua permanência e a viabilidade de reabilitação profissional.

Atenção — leitura importante antes de prosseguirOs documentos listados abaixo são apenas exemplos gerais e podem não ser todos necessários no seu caso específico. Cada solicitação é analisada de forma individual pelo INSS. Após o envio do requerimento, o INSS poderá solicitar documentos adicionais ou específicos por meio de uma exigência, disponível no portal ou aplicativo Meu INSS. É fundamental acompanhar regularmente o andamento do pedido para não perder prazos.

O que levar

  • Documento de identificação com foto
  • Documentação médica completa com laudos, exames e histórico do tratamento
  • Relatórios de especialistas quando aplicável
  • Exames complementares quando solicitados pelo perito

Como pedir o benefício?

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 8.213/1991, Arts. 42 a 47Acessar
  • Decreto nº 3.048/1999, Arts. 43 a 50Acessar
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026Acessar
  • Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo 2026)Acessar
  • Portal INSSAcessar
  • Meu INSSAcessar

Base legal

  • Lei nº 8.213/1991 (Arts. 42 a 47) Define os requisitos, o cálculo, o início, a cessação e as regras de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente
  • Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 43 a 50) Regulamentação do benefício no Regulamento da Previdência Social
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 Reforma da Previdência que renomeou o benefício e alterou a fórmula de cálculo para 60% do salário de benefício mais 2% por ano de contribuição excedente
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 338 a 350) Define as regras operacionais, de perícia médica, de reabilitação profissional e de revisão periódica do benefício
  • Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022 Lista de doenças que dispensam a carência de 12 meses para concessão do benefício, revogando a Portaria nº 2.998/2001

Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.