B32 | Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32), antes chamada de aposentadoria por invalidez, é paga pelo INSS ao segurado que, por doença ou acidente comum sem relação com o trabalho, fica com incapacidade total e definitiva para exercer qualquer atividade laboral. Diferente do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), aqui a condição é considerada permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra função. A concessão depende de avaliação pelo Perito Médico Federal do INSS. O benefício foi renomeado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que também alterou a fórmula de cálculo do valor.
Quem tem direito?
Qualidade de segurado
O segurado deve estar com a filiação ao INSS ativa no momento em que a incapacidade permanente se instala, seja como empregado CLT, contribuinte individual (autônomo), segurado facultativo, empregado doméstico, trabalhador avulso ou desempregado dentro do período de graça, que varia de 3 a 36 meses conforme o caso.
Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho
A incapacidade deve ser para qualquer atividade laboral, não só para a função habitual. Se o segurado ainda puder exercer alguma outra atividade, o INSS pode negar o benefício e encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional. Esse ponto distingue o B32 do B31, que exige apenas incapacidade para a atividade habitual. (Art. 42, Lei nº 8.213/1991)
Impossibilidade de reabilitação profissional
A aposentadoria só é concedida quando a reabilitação para outra função compatível não é viável. Se o INSS entender que o segurado pode ser requalificado, ele é encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional antes da concessão do benefício. (Art. 42, §2º, Lei nº 8.213/1991)
Carência de 12 contribuições mensais (regra geral)
O segurado precisa ter pelo menos 12 meses de contribuição antes do início da incapacidade. Existem situações em que essa carência é dispensada, descritas no campo de dispensa de carência.
Doença ou lesão não preexistente à filiação
O benefício não é concedido ao segurado que se filiou ao INSS já portador da doença ou lesão que causou a incapacidade, exceto quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior à data de filiação. (Art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991)
Não precisa esperar mais
A carência de 12 meses é dispensada nas seguintes situações (Art. 26, II, Lei nº 8.213/1991):
- Acidente de qualquer natureza, sem necessidade de vínculo com o trabalho
- Doença profissional ou do trabalho
- Doenças e afecções previstas na Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022
Doenças listadas na Portaria MTP/MS nº 22/2022
Nas hipóteses de dispensa de carência, exige-se apenas a qualidade de segurado no início da incapacidade.
A partir de quando é pago?
Quando não há B31 anterior e o segurado é empregado CLT, o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia de incapacidade, desde que o requerimento seja feito nos primeiros 30 dias de afastamento.
Para contribuintes individuais, segurados facultativos, domésticos, avulsos e desempregados em período de graça, o benefício é pago a partir do 1º dia de incapacidade, se o requerimento for feito nos primeiros 30 dias.
Se o requerimento for feito com mais de 30 dias do início da incapacidade e não houver B31 anterior, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento, e não da data em que a incapacidade se instalou.
Quanto você vai receber?
60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% por cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres
O salário de benefício é a média aritmética de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, conforme a EC 103/2019. Sobre essa média aplica-se o percentual de 60% como ponto de partida. Para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres), acrescenta-se 2%. Um homem com 40 anos de contribuição, por exemplo, chega a 100% do salário de benefício.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
salário mínimo vigente em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025. O benefício não pode ser inferior a esse valor.
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
O valor do benefício não pode superar a remuneração que originava as contribuições do segurado, com exceção do acréscimo de 25% por grande invalidez.
Como funciona a perícia médica?
A incapacidade deve ser comprovada por avaliação do Perito Médico Federal do INSS. Para o B32, a perícia avalia não apenas a incapacidade, mas também o caráter permanente da condição e a impossibilidade de reabilitação profissional, o que torna essa análise mais abrangente do que a realizada para o B31.
Modalidade principal para concessão do B32. É realizada presencialmente em agência do INSS ou ponto de atendimento designado. O perito avalia a incapacidade, sua permanência e a viabilidade de reabilitação profissional.
O que levar
- Documento de identificação com foto
- Documentação médica completa com laudos, exames e histórico do tratamento
- Relatórios de especialistas quando aplicável
- Exames complementares quando solicitados pelo perito
Como pedir o benefício?
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991, Arts. 42 a 47Acessar
- Decreto nº 3.048/1999, Arts. 43 a 50Acessar
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026Acessar
- Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo 2026)Acessar
- Portal INSSAcessar
- Meu INSSAcessar
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 42 a 47) — Define os requisitos, o cálculo, o início, a cessação e as regras de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 43 a 50) — Regulamentação do benefício no Regulamento da Previdência Social
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — Reforma da Previdência que renomeou o benefício e alterou a fórmula de cálculo para 60% do salário de benefício mais 2% por ano de contribuição excedente
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 338 a 350) — Define as regras operacionais, de perícia médica, de reabilitação profissional e de revisão periódica do benefício
- Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022 — Lista de doenças que dispensam a carência de 12 meses para concessão do benefício, revogando a Portaria nº 2.998/2001
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
5 dúvidas respondidas
Não. O retorno ao trabalho é incompatível com o recebimento do B32, pois o benefício é concedido exatamente pela impossibilidade de exercer qualquer atividade laboral. Se o segurado retornar ao trabalho, o benefício cessa automaticamente. A única exceção é o período de observação de 6 meses após a alta médica: se a incapacidade retornar nesse período, o benefício é reativado sem necessidade de nova carência. Trabalhar enquanto recebe o benefício de forma indevida pode caracterizar fraude previdenciária, com obrigação de devolução dos valores recebidos.
Art. 46 e Art. 47, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “o exercício de atividade remunerada pelo aposentado por invalidez”Sim. Apesar do nome indicar permanência, o INSS tem o direito de revisar o B32 a qualquer momento e obrigatoriamente a cada 2 anos, por meio de nova perícia médica. São dispensados dessas revisões obrigatórias os segurados com 60 anos ou mais de idade e aqueles com condições reconhecidamente irreversíveis ou sem tratamento curativo, conforme avaliação pericial. Em caso de cessação indevida após uma revisão, o segurado pode recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias.
Art. 101, Lei nº 8.213/1991; Art. 49, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “o aposentado por invalidez está obrigado”O acréscimo de 25% é um aumento no valor do benefício concedido ao segurado que, além de não poder trabalhar, também precisa de ajuda permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia, como se alimentar, se higienizar ou se locomover. Essa condição é chamada de grande invalidez. O direito é avaliado na perícia médica e pode ser reconhecido tanto na concessão quanto posteriormente, se o estado de saúde do segurado piorar. Uma das poucas exceções ao teto do INSS: esse acréscimo pode levar o valor total do benefício a ultrapassar o teto de R$ 8.475,55.
Art. 45, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar”Em caso de indeferimento, o segurado pode apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. Também é possível apresentar um novo requerimento ao INSS com documentação médica mais completa e atualizada, incluindo laudos detalhados de especialistas, exames recentes e histórico do tratamento. Se a via administrativa resultar em nova negativa, é possível buscar a via judicial. Em caso de indeferimento por falta de carência, verifique se a sua doença está na lista de doenças que dispensam os 12 meses de contribuição.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”O Art. 124 da Lei nº 8.213/1991 proíbe o recebimento do B32 junto com qualquer outra aposentadoria, com o Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) e com o salário-maternidade. O B32 pode ser recebido junto com pensão por morte (espécie 21/93), auxílio-acidente (B94, pago após alta de lesão com sequela definitiva) e salário-família. O seguro-desemprego é incompatível com o B32 por natureza, já que exige disponibilidade para o trabalho, condição oposta à que fundamenta o benefício por incapacidade.
Art. 124, incisos I e IV, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto”

