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AposentadoriasEspécie B41Antes: Aposentadoria por idade do INSS

B41 | Aposentadoria por Idade

A Aposentadoria por Idade (B41) é o benefício previdenciário mais concedido pelo INSS no Brasil. É destinada ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que atinge a idade mínima prevista em lei e comprova o tempo mínimo de contribuição (carência). Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), as regras foram alteradas de forma significativa: a idade mínima das mulheres subiu de 60 para 62 anos, o cálculo passou a considerar 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (sem o descarte dos 20% menores), e o coeficiente de cálculo partiu de 60% com acréscimo de 2% por ano excedente. Existem modalidades distintas: aposentadoria por idade urbana (B41), aposentadoria por idade rural (trabalhador rural e segurado especial), aposentadoria por idade híbrida (que combina períodos urbanos e rurais) e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (regida pela Lei Complementar nº 142/2013). O benefício é de caráter vitalício e não exige afastamento do trabalho: o aposentado pode continuar exercendo atividades remuneradas.

Atualizado em
Atenção — leitura importante antes de prosseguirHomens que começaram a contribuir para o INSS a partir de 13/11/2019 (data de início da EC 103/2019) precisam cumprir 20 anos de contribuição, e não 15. Quem já contribuía antes dessa data mantém o requisito de 15 anos. Também é fundamental verificar se as regras de transição (pedágio de 100%, pedágio de 50% ou pontos progressivos) oferecem resultado mais vantajoso para o caso concreto. O segurado que cumpre os requisitos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991 (carência progressiva) pode se aposentar com menos de 180 meses de carência, a depender do ano em que completou a idade mínima.

Quem tem direito?

  • Qualidade de segurado

    O segurado deve estar filiado ao INSS no momento do requerimento ou ainda manter a qualidade de segurado dentro do período de graça. Caso o segurado tenha completado a carência exigida (180 meses) e preenchido a idade mínima antes de perder a qualidade de segurado, mantém o direito adquirido ao benefício. (Art. 3º, EC nº 103/2019; Art. 102, Lei nº 8.213/1991)

  • Idade mínima — Regra permanente (para quem cumprir os requisitos a partir de 13/11/2019)

    Mulheres: 62 anos de idade. Homens: 65 anos de idade. Essa é a regra permanente estabilizada pela EC nº 103/2019, vigente integralmente desde 2023 para mulheres. (Art. 48, Lei nº 8.213/1991 c/c Art. 26, EC nº 103/2019)

  • Carência — Regra geral

    180 contribuições mensais (15 anos) para segurados que já contribuíam antes de 13/11/2019. Para homens que iniciaram contribuição a partir de 13/11/2019, a carência passou a ser de 240 meses (20 anos). (Art. 25, I, Lei nº 8.213/1991 c/c Art. 26, EC nº 103/2019)

  • Carência progressiva — Regra especial (Art. 142 da Lei nº 8.213/1991)

    Para segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência mínima é determinada por uma tabela progressiva (art. 142), que pode ser inferior a 180 meses, dependendo do ano em que o segurado completou a idade mínima exigida. Essa regra permite, em alguns casos, a concessão com apenas 60 meses de carência.

Não precisa esperar mais

Não há dispensa de carência para a aposentadoria por idade em geral. Contudo, a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 pode reduzir a carência exigida para segurados inscritos até 24/07/1991, conforme o ano em que completou a idade mínima exigida.

  • Aplicação da tabela de carência progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para segurados inscritos antes de 24/07/1991

Ao contrário dos benefícios por incapacidade, a aposentadoria por idade não possui hipóteses de dispensa total de carência.

A partir de quando é pago?

Empregado CLT

Regra não disponível para este benefício.

Autônomo / facultativo

Regra não disponível para este benefício.

Cuidado!

Regra não disponível para este benefício.

Quanto você vai receber?

60% do salário de benefício, acrescido de 2% por cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo (regra EC 103/2019)

  • regra permanente pos ec103Aplica-se a quem cumpre os requisitos a partir de 13/11/2019. O salário de benefício é a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre essa média aplica-se 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Exemplo: mulher com média de R$ 3.000,00 e 20 anos de contribuição recebe R$ 3.000,00 × 70% (60% + 5 anos extras × 2%) = R$ 2.100,00. Para chegar a 100%: mulher precisa de 35 anos de contribuição; homem, de 40 anos.
  • regra anterior direito adquiridoAplica-se a quem completou todos os requisitos até 12/11/2019. O salário de benefício é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre essa média aplica-se 70%, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30% (totalizando 100%). Base legal: Art. 50, Lei nº 8.213/1991 (redação anterior à EC 103/2019).
  • segurado especial ruralO segurado especial rural que não contribuiu facultativamente recebe exatamente 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026). Não há cálculo de média: a lei garante o piso diretamente. Base legal: Art. 39, I, Lei nº 8.213/1991.
  • pessoa com deficiencia lc142Para a aposentadoria por idade da PcD (LC 142/2013), o cálculo é preservado pelo art. 22 da EC 103/2019: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais (até 30%) da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Base legal: Art. 9º, LC nº 142/2013 c/c Art. 22, EC nº 103/2019.
  • fator previdenciarioNa regra permanente (EC 103/2019), o fator previdenciário não é obrigatório na aposentadoria por idade. Para benefícios com direito adquirido (pré-13/11/2019), o segurado pode optar pela não aplicação do fator, conforme art. 7º da Lei nº 9.876/1999. O divisor mínimo foi restabelecido pela Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991): corresponde a 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data do requerimento.

Valor mínimo — 2026

R$ 1.621,00

salário mínimo vigente em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025. O benefício não pode ser inferior a esse valor.

Teto máximo — 2026

R$ 8.475,55

Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)

Base legal

EC nº 103/2019

c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991

O fator previdenciário não é obrigatório na aposentadoria por idade pela regra permanente. O divisor mínimo (Lei nº 14.331/2022) evita que médias baixas prejudiquem segurados com poucas contribuições registradas após julho de 1994.

Como funciona a perícia médica?

A aposentadoria por idade não exige perícia médica. O benefício é concedido exclusivamente pelo cumprimento dos critérios de idade e carência. A exceção é a aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), que exige avaliação biopsicossocial pelo INSS para reconhecer e graduar a deficiência.

Realizada por equipe multiprofissional do INSS (médico perito federal e assistente social), com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS e na escala IFBrA. Avalia o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) para determinar a redução de idade aplicável.

Atenção — leitura importante antes de prosseguirOs documentos listados abaixo são apenas exemplos gerais e podem não ser todos necessários no seu caso específico. Cada solicitação é analisada de forma individual pelo INSS. Após o envio do requerimento, o INSS poderá solicitar documentos adicionais ou específicos por meio de uma exigência, disponível no portal ou aplicativo Meu INSS. É fundamental acompanhar regularmente o andamento do pedido para não perder prazos.

O que levar

  • Laudos médicos com CID atualizado
  • Exames de imagem, laboratoriais ou outros que comprovem a deficiência
  • Relatórios de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia ou terapia ocupacional
  • Documentos pessoais do requerente

Como pedir o benefício?

Fontes oficiais consultadas

Base legal

  • Constituição Federal de 1988 (Art. 201, I) Prevê a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social como proteção ao trabalhador
  • Lei nº 8.213/1991 (Arts. 25, 26, 48, 49, 50 e 142) Define os requisitos de carência, idade mínima, cálculo, início e cessação da aposentadoria por idade. O art. 142 estabelece a tabela de carência progressiva para segurados inscritos até 24/07/1991
  • Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 51 a 56) Regulamenta a aposentadoria por idade no Regulamento da Previdência Social
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 (Arts. 15, 17, 18, 19, 20 e 26) Reforma da Previdência que elevou a idade mínima das mulheres para 62 anos, alterou o cálculo do valor do benefício para 60% + 2%/ano sobre 100% de todas as contribuições, e criou regras de transição para os segurados que já contribuíam
  • Lei nº 11.718/2008 (Art. 48, §§ 3º e 4º, Lei nº 8.213/1991) Criou a aposentadoria por idade híbrida, que permite somar tempo de contribuição urbano e rural para o cumprimento da carência
  • Lei Complementar nº 142/2013 Regulamenta a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (PcD), com redução da idade mínima conforme o grau de deficiência
  • Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991) Restabeleceu o divisor mínimo no cálculo da média dos salários de contribuição para as aposentadorias concedidas pela regra da EC 103/2019
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 Define as regras operacionais internas do INSS para análise e concessão da aposentadoria por idade
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo em R$ 1.621,00 para 2026
  • Decreto nº 12.797/2025 Fixa o salário mínimo nacional em R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026

Este objeto JSON tem caráter educativo e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As regras previdenciárias podem ser alteradas por legislação posterior. Verifique sempre a versão atualizada da Lei nº 8.213/1991 e da EC nº 103/2019. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.