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B41 | Aposentadoria por Idade
A Aposentadoria por Idade (B41) é o benefício previdenciário mais concedido pelo INSS no Brasil. É destinada ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que atinge a idade mínima prevista em lei e comprova o tempo mínimo de contribuição (carência). Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), as regras foram alteradas de forma significativa: a idade mínima das mulheres subiu de 60 para 62 anos, o cálculo passou a considerar 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (sem o descarte dos 20% menores), e o coeficiente de cálculo partiu de 60% com acréscimo de 2% por ano excedente. Existem modalidades distintas: aposentadoria por idade urbana (B41), aposentadoria por idade rural (trabalhador rural e segurado especial), aposentadoria por idade híbrida (que combina períodos urbanos e rurais) e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (regida pela Lei Complementar nº 142/2013). O benefício é de caráter vitalício e não exige afastamento do trabalho: o aposentado pode continuar exercendo atividades remuneradas.
Quem tem direito?
Qualidade de segurado
O segurado deve estar filiado ao INSS no momento do requerimento ou ainda manter a qualidade de segurado dentro do período de graça. Caso o segurado tenha completado a carência exigida (180 meses) e preenchido a idade mínima antes de perder a qualidade de segurado, mantém o direito adquirido ao benefício. (Art. 3º, EC nº 103/2019; Art. 102, Lei nº 8.213/1991)
Idade mínima — Regra permanente (para quem cumprir os requisitos a partir de 13/11/2019)
Mulheres: 62 anos de idade. Homens: 65 anos de idade. Essa é a regra permanente estabilizada pela EC nº 103/2019, vigente integralmente desde 2023 para mulheres. (Art. 48, Lei nº 8.213/1991 c/c Art. 26, EC nº 103/2019)
Carência — Regra geral
180 contribuições mensais (15 anos) para segurados que já contribuíam antes de 13/11/2019. Para homens que iniciaram contribuição a partir de 13/11/2019, a carência passou a ser de 240 meses (20 anos). (Art. 25, I, Lei nº 8.213/1991 c/c Art. 26, EC nº 103/2019)
Carência progressiva — Regra especial (Art. 142 da Lei nº 8.213/1991)
Para segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência mínima é determinada por uma tabela progressiva (art. 142), que pode ser inferior a 180 meses, dependendo do ano em que o segurado completou a idade mínima exigida. Essa regra permite, em alguns casos, a concessão com apenas 60 meses de carência.
Não precisa esperar mais
A regra geral exige 180 contribuições mensais (15 anos) para segurados que já contribuíam antes de 13/11/2019. Para homens que iniciaram contribuição a partir de 13/11/2019, a carência é de 240 meses (20 anos). Para segurados inscritos até 24/07/1991, a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 pode permitir a concessão com carência inferior a 180 meses. O segurado especial rural cumpre a carência mediante comprovação de 180 meses de atividade rural, sem necessidade de recolhimento de contribuições mensais.
A partir de quando é pago?
A partir da data do requerimento
Para todos os segurados, a aposentadoria por idade é paga a partir da data de entrada do requerimento (DER) no INSS, desde que preenchidos os requisitos na data do pedido. O benefício não é concedido automaticamente: o segurado deve protocolar o requerimento. Aguardar para pedir significa abrir mão dos meses anteriores ao requerimento.
A partir da data do desligamento
Para o empregado com carteira assinada que é dispensado após completar os requisitos para a aposentadoria por idade, o benefício pode ser pago a partir da data do desligamento, desde que requerido dentro de 90 dias da rescisão contratual.
Pedido em atraso
A aposentadoria por idade não retroage à data de preenchimento dos requisitos. O pagamento começa a partir do protocolo do pedido (ou da data do desligamento, para empregado CLT). As parcelas anteriores ao requerimento não são pagas retroativamente, salvo na hipótese do empregado CLT dispensado (90 dias).
Quanto você vai receber?
60%
Pela regra permanente (EC 103/2019, para quem cumpre os requisitos a partir de 13/11/2019): o salário de benefício é a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Aplica-se 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Exemplo: mulher com média de R$ 3.000,00 e 20 anos de contribuição recebe R$ 3.000,00 × 70% (60% + 5 anos extras × 2%) = R$ 2.100,00. Para chegar a 100%: mulher precisa de 35 anos; homem, de 40 anos. Para direito adquirido (requisitos cumpridos até 12/11/2019): média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com 70% + 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%. Para o segurado especial rural sem contribuição facultativa: R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026), diretamente. Para a modalidade PcD (LC 142/2013): 70% + 1% por grupo de 12 contribuições (até 30%) da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994. O divisor mínimo (Lei nº 14.331/2022, art. 135-A da Lei nº 8.213/1991) corresponde a 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data do requerimento, evitando que médias baixas prejudiquem segurados com poucas contribuições registradas.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
Art. 26, EC nº 103/2019 c/c Art. 50, Lei nº 8.213/1991
O fator previdenciário não é obrigatório na aposentadoria por idade pela regra permanente (EC 103/2019). Para benefícios com direito adquirido (pré-13/11/2019), o segurado pode optar pela não aplicação do fator, conforme art. 7º da Lei nº 9.876/1999.
Como funciona a perícia médica?
A aposentadoria por idade não exige perícia médica. O benefício é concedido exclusivamente pelo cumprimento dos critérios de idade e carência. A exceção é a aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), que exige avaliação biopsicossocial pelo INSS para reconhecer e graduar a deficiência.
Realizada por equipe multiprofissional do INSS (médico perito federal e assistente social), com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS e na escala IFBrA. Avalia o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) para determinar a redução de idade aplicável.
O que levar
- Laudos médicos com CID atualizado
- Exames de imagem, laboratoriais ou outros que comprovem a deficiência
- Relatórios de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia ou terapia ocupacional
- Documentos pessoais do requerente
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Meu INSS (site ou aplicativo)
Canal principal para requerimento, envio de documentos e acompanhamento do pedido. Acesse com login Gov.br e selecione 'Aposentadoria por Idade' em Novo Pedido.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Ligações de telefone fixo são gratuitas.
Agência do INSS
Atendimento presencial mediante agendamento prévio pelo Meu INSS ou pela Central 135.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Arts. 25, 26, 48 a 50 e 142
- Decreto nº 3.048/1999 — Arts. 51 a 56
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — Arts. 15 a 20 e 26
- Lei Complementar nº 142/2013 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
- Lei nº 14.331/2022 — Divisor mínimo (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto INSS 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário mínimo 2026
- Portal Gov.br — Aposentadoria por Idade
- Meu INSS — Solicitação do benefício
Base legal
- Constituição Federal de 1988 (Art. 201, I) — Prevê a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social como proteção ao trabalhador
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 25, 26, 48, 49, 50 e 142) — Define os requisitos de carência, idade mínima, cálculo, início e cessação da aposentadoria por idade. O art. 142 estabelece a tabela de carência progressiva para segurados inscritos até 24/07/1991
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 51 a 56) — Regulamenta a aposentadoria por idade no Regulamento da Previdência Social
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Arts. 15, 17, 18, 19, 20 e 26) — Reforma da Previdência que elevou a idade mínima das mulheres para 62 anos, alterou o cálculo do valor do benefício para 60% + 2%/ano sobre 100% de todas as contribuições, e criou regras de transição para os segurados que já contribuíam
- Lei nº 11.718/2008 (Art. 48, §§ 3º e 4º, Lei nº 8.213/1991) — Criou a aposentadoria por idade híbrida, que permite somar tempo de contribuição urbano e rural para o cumprimento da carência
- Lei Complementar nº 142/2013 — Regulamenta a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (PcD), com redução da idade mínima conforme o grau de deficiência
- Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991) — Restabeleceu o divisor mínimo no cálculo da média dos salários de contribuição para as aposentadorias concedidas pela regra da EC 103/2019
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 — Define as regras operacionais internas do INSS para análise e concessão da aposentadoria por idade
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo em R$ 1.621,00 para 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Fixa o salário mínimo nacional em R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026
Este objeto JSON tem caráter educativo e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As regras previdenciárias podem ser alteradas por legislação posterior. Verifique sempre a versão atualizada da Lei nº 8.213/1991 e da EC nº 103/2019. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
7 dúvidas respondidas
A aposentadoria por tempo de contribuição clássica (sem idade mínima, apenas com 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens) foi extinta pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) para novos requerimentos. Ela ainda pode ser concedida a quem tinha direito adquirido antes de 13/11/2019. A aposentadoria por idade (B41) exige o cumprimento de uma idade mínima (62 anos para mulheres e 65 para homens) e um tempo mínimo de contribuição (15 ou 20 anos). Para quem ainda contribuía antes da Reforma, existem regras de transição (aposentadoria por pontos, pedágio de 100%, pedágio de 50% e por idade mínima progressiva) que funcionam como alternativas à aposentadoria por tempo de contribuição extinta.
Art. 48, Lei nº 8.213/1991 c/c Arts. 15 a 20, EC nº 103/2019Ctrl+F: “Art. 48”Sim. O segurado que se aposenta por idade pode continuar exercendo atividade remunerada normalmente, seja como empregado CLT, autônomo, MEI ou qualquer outra modalidade. O exercício de atividade após a aposentadoria por idade não suspende nem cancela o benefício. O aposentado que retorna ao trabalho com vínculo empregatício ou como contribuinte individual continua recolhendo contribuições ao INSS, mas essas contribuições não geram outro benefício de aposentadoria. (Art. 18, §2º, Lei nº 8.213/1991)
Art. 18, §2º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social”Sim, nas condições do segurado especial. O trabalhador rural que exerceu atividade em regime de economia familiar (agricultura, pecuária ou pesca artesanal em pequena escala, sem empregados permanentes) tem direito à aposentadoria por idade com 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem), desde que comprove 180 meses de atividade rural. Não é necessário recolher contribuições mensais ao INSS: a prova da atividade rural substitui as contribuições. O valor será de um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026). (Art. 48, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/1991; Art. 39, I, Lei nº 8.213/1991)
Art. 39, I e Art. 48, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “segurado especial”O valor depende da média de todos os seus salários de contribuição ao INSS desde julho de 1994 e do seu tempo de contribuição. Pela regra vigente (EC 103/2019), o ponto de partida é 60% dessa média. Para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem), acrescentam-se 2%. Uma mulher com 25 anos de contribuição, por exemplo, tem: 60% + (10 anos extras × 2%) = 80% da média. O valor mínimo é R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026) e o máximo é R$ 8.475,55 (teto do INSS de 2026). Para quem tinha direito adquirido antes de 13/11/2019, aplica-se a regra anterior: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%.
Art. 26, EC nº 103/2019; Art. 50, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “art. 26”A regra de transição por idade progressiva (art. 18 da EC 103/2019) é destinada a segurados que já contribuíam antes de 13/11/2019 e ainda não cumpriram os requisitos da regra permanente. Em 2026, os requisitos são: mulher com 59 anos e 6 meses + 30 anos de contribuição; homem com 64 anos e 6 meses + 35 anos de contribuição. A cada ano, a idade mínima exigida sobe mais 6 meses, até atingir os 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) da regra permanente. Se o segurado cumprir os requisitos desta regra de transição antes de atingir a regra permanente, pode requerer a aposentadoria por ela — e o cálculo do valor segue as mesmas fórmulas da EC 103/2019.
Art. 18, EC nº 103/2019Ctrl+F: “art. 18”Em caso de indeferimento, o segurado pode: (a) apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão, pelo Meu INSS ou pela Central 135, sem custo e sem necessidade de advogado; (b) apresentar novo requerimento com documentação complementar (carnês, CTPS, comprovantes de contribuição, documentação rural) que regularize períodos não reconhecidos no CNIS; (c) buscar a via judicial no Juizado Especial Federal (JEF), gratuita para causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), sem necessidade de advogado em primeira instância.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”A aposentadoria por idade pode ser acumulada com: pensão por morte (B21) — com as ressalvas de redução progressiva da EC nº 103/2019 quando os dois benefícios provêm de regimes distintos; salário-família (B16); e auxílio-acidente (B36), desde que o direito ao auxílio-acidente tenha se originado antes da aposentadoria e da data de 11/11/1997 (Súmula 507/STJ). Não pode ser acumulada com: outro benefício de aposentadoria; auxílio por incapacidade temporária (B31 ou B91); salário-maternidade; ou Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). (Art. 124, Lei nº 8.213/1991)
Art. 124, Lei nº 8.213/1991; Art. 24, EC nº 103/2019Ctrl+F: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto”

