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Revisão com algumas semanas · há 32 dias

Vale confirmar valores e prazos num canal oficial antes de decidir.

AposentadoriasEspécie B41Antes: Aposentadoria por idade do INSS

B41 | Aposentadoria por Idade

A Aposentadoria por Idade (B41) é o benefício previdenciário mais concedido pelo INSS no Brasil. É destinada ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que atinge a idade mínima prevista em lei e comprova o tempo mínimo de contribuição (carência). Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), as regras foram alteradas de forma significativa: a idade mínima das mulheres subiu de 60 para 62 anos, o cálculo passou a considerar 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (sem o descarte dos 20% menores), e o coeficiente de cálculo partiu de 60% com acréscimo de 2% por ano excedente. Existem modalidades distintas: aposentadoria por idade urbana (B41), aposentadoria por idade rural (trabalhador rural e segurado especial), aposentadoria por idade híbrida (que combina períodos urbanos e rurais) e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (regida pela Lei Complementar nº 142/2013). O benefício é de caráter vitalício e não exige afastamento do trabalho: o aposentado pode continuar exercendo atividades remuneradas.

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Atenção — leitura importante antes de prosseguirHomens que começaram a contribuir para o INSS a partir de 13/11/2019 (data de início da EC 103/2019) precisam cumprir 20 anos de contribuição, e não 15. Quem já contribuía antes dessa data mantém o requisito de 15 anos. Também é fundamental verificar se as regras de transição (pedágio de 100%, pedágio de 50% ou pontos progressivos) oferecem resultado mais vantajoso para o caso concreto. O segurado que cumpre os requisitos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991 (carência progressiva) pode se aposentar com menos de 180 meses de carência, a depender do ano em que completou a idade mínima exigida.

Quem tem direito?

  • Qualidade de segurado

    O segurado deve estar filiado ao INSS no momento do requerimento ou ainda manter a qualidade de segurado dentro do período de graça. Caso o segurado tenha completado a carência exigida (180 meses) e preenchido a idade mínima antes de perder a qualidade de segurado, mantém o direito adquirido ao benefício. (Art. 3º, EC nº 103/2019; Art. 102, Lei nº 8.213/1991)

  • Idade mínima — Regra permanente (para quem cumprir os requisitos a partir de 13/11/2019)

    Mulheres: 62 anos de idade. Homens: 65 anos de idade. Essa é a regra permanente estabilizada pela EC nº 103/2019, vigente integralmente desde 2023 para mulheres. (Art. 48, Lei nº 8.213/1991 c/c Art. 26, EC nº 103/2019)

  • Carência — Regra geral

    180 contribuições mensais (15 anos) para segurados que já contribuíam antes de 13/11/2019. Para homens que iniciaram contribuição a partir de 13/11/2019, a carência passou a ser de 240 meses (20 anos). (Art. 25, I, Lei nº 8.213/1991 c/c Art. 26, EC nº 103/2019)

  • Carência progressiva — Regra especial (Art. 142 da Lei nº 8.213/1991)

    Para segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência mínima é determinada por uma tabela progressiva (art. 142), que pode ser inferior a 180 meses, dependendo do ano em que o segurado completou a idade mínima exigida. Essa regra permite, em alguns casos, a concessão com apenas 60 meses de carência.

Não precisa esperar mais

A regra geral exige 180 contribuições mensais (15 anos) para segurados que já contribuíam antes de 13/11/2019. Para homens que iniciaram contribuição a partir de 13/11/2019, a carência é de 240 meses (20 anos). Para segurados inscritos até 24/07/1991, a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 pode permitir a concessão com carência inferior a 180 meses. O segurado especial rural cumpre a carência mediante comprovação de 180 meses de atividade rural, sem necessidade de recolhimento de contribuições mensais.

A partir de quando é pago?

Regra geral (todos os segurados)

A partir da data do requerimento

Para todos os segurados, a aposentadoria por idade é paga a partir da data de entrada do requerimento (DER) no INSS, desde que preenchidos os requisitos na data do pedido. O benefício não é concedido automaticamente: o segurado deve protocolar o requerimento. Aguardar para pedir significa abrir mão dos meses anteriores ao requerimento.

Empregado CLT dispensado após cumprir os requisitos

A partir da data do desligamento

Para o empregado com carteira assinada que é dispensado após completar os requisitos para a aposentadoria por idade, o benefício pode ser pago a partir da data do desligamento, desde que requerido dentro de 90 dias da rescisão contratual.

Cuidado!

Pedido em atraso

A aposentadoria por idade não retroage à data de preenchimento dos requisitos. O pagamento começa a partir do protocolo do pedido (ou da data do desligamento, para empregado CLT). As parcelas anteriores ao requerimento não são pagas retroativamente, salvo na hipótese do empregado CLT dispensado (90 dias).

Quanto você vai receber?

60%

Pela regra permanente (EC 103/2019, para quem cumpre os requisitos a partir de 13/11/2019): o salário de benefício é a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Aplica-se 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Exemplo: mulher com média de R$ 3.000,00 e 20 anos de contribuição recebe R$ 3.000,00 × 70% (60% + 5 anos extras × 2%) = R$ 2.100,00. Para chegar a 100%: mulher precisa de 35 anos; homem, de 40 anos. Para direito adquirido (requisitos cumpridos até 12/11/2019): média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com 70% + 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%. Para o segurado especial rural sem contribuição facultativa: R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026), diretamente. Para a modalidade PcD (LC 142/2013): 70% + 1% por grupo de 12 contribuições (até 30%) da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994. O divisor mínimo (Lei nº 14.331/2022, art. 135-A da Lei nº 8.213/1991) corresponde a 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data do requerimento, evitando que médias baixas prejudiquem segurados com poucas contribuições registradas.

Valor mínimo — 2026

R$ 1.621,00

Salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025)

Teto máximo — 2026

R$ 8.475,55

Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)

Base legal

EC nº 103/2019

Art. 26, EC nº 103/2019 c/c Art. 50, Lei nº 8.213/1991

O fator previdenciário não é obrigatório na aposentadoria por idade pela regra permanente (EC 103/2019). Para benefícios com direito adquirido (pré-13/11/2019), o segurado pode optar pela não aplicação do fator, conforme art. 7º da Lei nº 9.876/1999.

Como funciona a perícia médica?

A aposentadoria por idade não exige perícia médica. O benefício é concedido exclusivamente pelo cumprimento dos critérios de idade e carência. A exceção é a aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), que exige avaliação biopsicossocial pelo INSS para reconhecer e graduar a deficiência.

Realizada por equipe multiprofissional do INSS (médico perito federal e assistente social), com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS e na escala IFBrA. Avalia o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) para determinar a redução de idade aplicável.

Atenção — leitura importante antes de prosseguirOs documentos listados abaixo são apenas exemplos gerais e podem não ser todos necessários no seu caso específico. Cada solicitação é analisada de forma individual pelo INSS. Após o envio do requerimento, o INSS poderá solicitar documentos adicionais ou específicos por meio de uma exigência, disponível no portal ou aplicativo Meu INSS. É fundamental acompanhar regularmente o andamento do pedido para não perder prazos.

O que levar

  • Laudos médicos com CID atualizado
  • Exames de imagem, laboratoriais ou outros que comprovem a deficiência
  • Relatórios de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia ou terapia ocupacional
  • Documentos pessoais do requerente

Como pedir o benefício?

Fontes oficiais consultadas

Base legal

  • Constituição Federal de 1988 (Art. 201, I) Prevê a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social como proteção ao trabalhador
  • Lei nº 8.213/1991 (Arts. 25, 26, 48, 49, 50 e 142) Define os requisitos de carência, idade mínima, cálculo, início e cessação da aposentadoria por idade. O art. 142 estabelece a tabela de carência progressiva para segurados inscritos até 24/07/1991
  • Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 51 a 56) Regulamenta a aposentadoria por idade no Regulamento da Previdência Social
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 (Arts. 15, 17, 18, 19, 20 e 26) Reforma da Previdência que elevou a idade mínima das mulheres para 62 anos, alterou o cálculo do valor do benefício para 60% + 2%/ano sobre 100% de todas as contribuições, e criou regras de transição para os segurados que já contribuíam
  • Lei nº 11.718/2008 (Art. 48, §§ 3º e 4º, Lei nº 8.213/1991) Criou a aposentadoria por idade híbrida, que permite somar tempo de contribuição urbano e rural para o cumprimento da carência
  • Lei Complementar nº 142/2013 Regulamenta a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (PcD), com redução da idade mínima conforme o grau de deficiência
  • Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991) Restabeleceu o divisor mínimo no cálculo da média dos salários de contribuição para as aposentadorias concedidas pela regra da EC 103/2019
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 Define as regras operacionais internas do INSS para análise e concessão da aposentadoria por idade
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo em R$ 1.621,00 para 2026
  • Decreto nº 12.797/2025 Fixa o salário mínimo nacional em R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026

Este objeto JSON tem caráter educativo e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As regras previdenciárias podem ser alteradas por legislação posterior. Verifique sempre a versão atualizada da Lei nº 8.213/1991 e da EC nº 103/2019. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.