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AposentadoriasEspécie B42Antes: Aposentadoria por tempo de serviço / ATC

B42 | Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) era o benefício previdenciário concedido ao segurado que completasse 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher), sem exigência de idade mínima na regra clássica. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) extinguiu essa modalidade para quem iniciou contribuições a partir de 13/11/2019 e para quem não havia cumprido os requisitos até essa data sem o amparo das regras de transição. Contudo, o B42 continua sendo concedido em 2026 em duas situações: (1) para segurados com direito adquirido, que já haviam completado os requisitos da regra anterior integralmente antes de 13/11/2019; e (2) para segurados que já contribuíam antes da Reforma e se enquadram em uma das quatro regras de transição previstas nos arts. 15 a 20 da EC nº 103/2019 — regra dos pontos progressivos, pedágio de 50%, pedágio de 100% e idade mínima progressiva. O benefício é vitalício e, dependendo da regra aplicável, pode atingir 100% da média dos salários de contribuição.

Atualizado em
Atenção — leitura importante antes de prosseguirQuem começou a contribuir ao INSS a partir de 13/11/2019 não tem direito ao B42 em nenhuma de suas formas. Para esse grupo, a única modalidade disponível é a Aposentadoria por Idade (B41), com 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem) e tempo mínimo de contribuição. Quem já contribuía antes da Reforma deve simular todas as regras de transição disponíveis antes de requerer: a diferença de valor entre elas pode ser expressiva. O STF (Tema 1.095) determinou que o INSS é obrigado a analisar todas as regras aplicáveis e conceder a mais vantajosa para o segurado.

Quem tem direito?

  • Qualidade de segurado

    O segurado deve estar com a filiação ao INSS ativa no momento do requerimento, ou ter preenchido os requisitos enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado. O direito adquirido é preservado mesmo que o segurado perca a qualidade de segurado após o cumprimento dos requisitos. (Art. 102, Lei nº 8.213/1991)

  • Ter iniciado contribuições antes de 13/11/2019

    Condição indispensável para acesso ao B42. Quem iniciou contribuições a partir dessa data não tem acesso a nenhuma das formas de B42 — nem ao direito adquirido, nem às regras de transição. (Art. 3º, EC nº 103/2019)

  • Tempo mínimo de contribuição

    Para o direito adquirido e as regras de transição: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres (regra geral). Professores da educação básica: 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), com tempo exclusivo em magistério. (Arts. 52 e 56, Lei nº 8.213/1991)

  • Cumprir os requisitos específicos da regra aplicável

    Para o direito adquirido: todos os requisitos cumpridos antes de 13/11/2019. Para cada regra de transição: pontuação mínima (pontos progressivos), pedágio correspondente (pedágio 50% ou 100%) ou combinação de idade e tempo (idade mínima progressiva). Ver o campo regras_de_transicao para os detalhes de cada regra em 2026.

Não precisa esperar mais

A aposentadoria por tempo de contribuição não tem hipótese de dispensa de carência — o próprio tempo de contribuição é a carência do benefício. Não existe carência mínima separada da exigência de tempo de contribuição.

    A carência e o tempo de contribuição são, neste benefício, o mesmo requisito. Não há situação em que o segurado possa se aposentar por tempo de contribuição sem cumprir o tempo mínimo exigido.

    A partir de quando é pago?

    Empregado CLT

    Regra não disponível para este benefício.

    Autônomo / facultativo

    Regra não disponível para este benefício.

    Cuidado!

    Regra não disponível para este benefício.

    Quanto você vai receber?

    Varia conforme a regra aplicável: 100% da média (direito adquirido com pontos ou pedágio 100%) ou 60% + 2%/ano excedente (demais regras de transição)

    • direito adquirido pre ec103100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. O segurado que havia completado a pontuação mínima da fórmula de pontos (85 pontos mulher / 95 pontos homem) antes de 13/11/2019 pode optar por não aplicar o fator previdenciário, garantindo 100% da média sem redução. Base legal: Arts. 52 e 29, Lei nº 8.213/1991; Art. 29-C, Lei nº 8.213/1991.
    • pontos progressivos e idade progressiva60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Sem fator previdenciário. Exemplo: homem com 35 anos de contribuição (mínimo) recebe 60% + (15 anos extras × 2%) = 90% da média. Para atingir 100%: 40 anos de contribuição (homem) ou 35 anos (mulher). Base legal: Art. 26, EC nº 103/2019.
    • pedagio 50 porcento100% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário (obrigatório nesta regra). O fator pode reduzir significativamente o valor, especialmente para quem se aposenta mais jovem. Base legal: Art. 17, EC nº 103/2019.
    • pedagio 100 porcento100% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário. É a única regra de transição que combina 100% da média com ausência de fator previdenciário, resultando no maior valor possível entre as regras de transição. Base legal: Art. 20, EC nº 103/2019.
    • professor direito adquiridoPara professores com direito adquirido pela regra pré-EC 103/2019: 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, com fator previdenciário (opcional se pontuação atingida). Tempo de contribuição reduzido: 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de magistério exclusivo. Base legal: Art. 56, Lei nº 8.213/1991.

    Valor mínimo — 2026

    R$ 1.621,00

    salário mínimo vigente em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025. O benefício não pode ser inferior a esse valor.

    Teto máximo — 2026

    R$ 8.475,55

    Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)

    Base legal

    EC nº 103/2019

    c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991

    O fator previdenciário ainda está em vigor e é obrigatório na regra de transição do pedágio de 50% e no direito adquirido sem pontuação mínima. Nas demais regras de transição (pontos progressivos, pedágio 100% e idade progressiva) o fator não se aplica. O divisor mínimo restabelecido pela Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991) aplica-se ao cálculo da média nas regras da EC 103/2019.

    Como funciona a perícia médica?

    A aposentadoria por tempo de contribuição não exige perícia médica. O benefício é concedido exclusivamente pelo cumprimento do tempo de contribuição e dos demais requisitos da regra aplicável. Não há avaliação de incapacidade.

    Como pedir o benefício?

    Fontes oficiais consultadas

    Base legal

    • Constituição Federal de 1988 (Art. 201, §7º, I) Fundamento constitucional da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social
    • Lei nº 8.213/1991 (Arts. 52 a 56) Define os requisitos, o cálculo e as regras da aposentadoria por tempo de contribuição na redação original e nas alterações posteriores
    • Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 56 a 63) Regulamenta a aposentadoria por tempo de contribuição no Regulamento da Previdência Social
    • Emenda Constitucional nº 20/1998 (Arts. 3º e 9º) Primeira reforma previdenciária relevante: extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional para novos segurados inscritos após 16/12/1998 e criou a primeira geração de regras de transição (pedágio de 40% e idade mínima para proporcional)
    • Lei nº 9.876/1999 (Art. 29) Instituiu o fator previdenciário como mecanismo de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
    • Lei nº 13.183/2015 (Art. 29-C) Criou a possibilidade de exclusão do fator previdenciário pela fórmula de pontos (85/95, depois progressiva até 90/100), quando a soma de idade e tempo de contribuição atingisse o mínimo exigido
    • Emenda Constitucional nº 103/2019 (Arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) Reforma da Previdência: extinguiu o B42 para novos segurados e criou quatro regras de transição (pontos progressivos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%). Preservou o direito adquirido de quem já havia cumprido todos os requisitos antes de 13/11/2019 (art. 3º)
    • Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991) Restabeleceu o divisor mínimo no cálculo da média dos salários de contribuição para benefícios concedidos pela regra da EC 103/2019
    • STF — Tema 1.095 Definiu que o INSS deve analisar todas as regras aplicáveis ao segurado e conceder o benefício mais vantajoso, sem se limitar à primeira regra que o segurado atinge
    • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo em R$ 1.621,00 para 2026
    • Decreto nº 12.797/2025 Fixa o salário mínimo nacional em R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026

    Este objeto JSON tem caráter educativo e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As regras previdenciárias podem ser alteradas por legislação posterior. Verifique sempre a versão atualizada da Lei nº 8.213/1991 e da EC nº 103/2019. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.