B42 | Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) era o benefício previdenciário concedido ao segurado que completasse 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher), sem exigência de idade mínima na regra clássica. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) extinguiu essa modalidade para quem iniciou contribuições a partir de 13/11/2019 e para quem não havia cumprido os requisitos até essa data sem o amparo das regras de transição. Contudo, o B42 continua sendo concedido em 2026 em duas situações: (1) para segurados com direito adquirido, que já haviam completado os requisitos da regra anterior integralmente antes de 13/11/2019; e (2) para segurados que já contribuíam antes da Reforma e se enquadram em uma das quatro regras de transição previstas nos arts. 15 a 20 da EC nº 103/2019 — regra dos pontos progressivos, pedágio de 50%, pedágio de 100% e idade mínima progressiva. O benefício é vitalício e, dependendo da regra aplicável, pode atingir 100% da média dos salários de contribuição.
Quem tem direito?
Qualidade de segurado
O segurado deve estar com a filiação ao INSS ativa no momento do requerimento, ou ter preenchido os requisitos enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado. O direito adquirido é preservado mesmo que o segurado perca a qualidade de segurado após o cumprimento dos requisitos. (Art. 102, Lei nº 8.213/1991)
Ter iniciado contribuições antes de 13/11/2019
Condição indispensável para acesso ao B42. Quem iniciou contribuições a partir dessa data não tem acesso a nenhuma das formas de B42 — nem ao direito adquirido, nem às regras de transição. (Art. 3º, EC nº 103/2019)
Tempo mínimo de contribuição
Para o direito adquirido e as regras de transição: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres (regra geral). Professores da educação básica: 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), com tempo exclusivo em magistério. (Arts. 52 e 56, Lei nº 8.213/1991)
Cumprir os requisitos específicos da regra aplicável
Para o direito adquirido: todos os requisitos cumpridos antes de 13/11/2019. Para cada regra de transição: pontuação mínima (pontos progressivos), pedágio correspondente (pedágio 50% ou 100%) ou combinação de idade e tempo (idade mínima progressiva). Ver o campo regras_de_transicao para os detalhes de cada regra em 2026.
Não precisa esperar mais
A aposentadoria por tempo de contribuição não tem hipótese de dispensa de carência — o próprio tempo de contribuição é a carência do benefício. Não existe carência mínima separada da exigência de tempo de contribuição.
A carência e o tempo de contribuição são, neste benefício, o mesmo requisito. Não há situação em que o segurado possa se aposentar por tempo de contribuição sem cumprir o tempo mínimo exigido.
A partir de quando é pago?
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
Quanto você vai receber?
Varia conforme a regra aplicável: 100% da média (direito adquirido com pontos ou pedágio 100%) ou 60% + 2%/ano excedente (demais regras de transição)
- direito adquirido pre ec103100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. O segurado que havia completado a pontuação mínima da fórmula de pontos (85 pontos mulher / 95 pontos homem) antes de 13/11/2019 pode optar por não aplicar o fator previdenciário, garantindo 100% da média sem redução. Base legal: Arts. 52 e 29, Lei nº 8.213/1991; Art. 29-C, Lei nº 8.213/1991.
- pontos progressivos e idade progressiva60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Sem fator previdenciário. Exemplo: homem com 35 anos de contribuição (mínimo) recebe 60% + (15 anos extras × 2%) = 90% da média. Para atingir 100%: 40 anos de contribuição (homem) ou 35 anos (mulher). Base legal: Art. 26, EC nº 103/2019.
- pedagio 50 porcento100% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário (obrigatório nesta regra). O fator pode reduzir significativamente o valor, especialmente para quem se aposenta mais jovem. Base legal: Art. 17, EC nº 103/2019.
- pedagio 100 porcento100% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário. É a única regra de transição que combina 100% da média com ausência de fator previdenciário, resultando no maior valor possível entre as regras de transição. Base legal: Art. 20, EC nº 103/2019.
- professor direito adquiridoPara professores com direito adquirido pela regra pré-EC 103/2019: 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, com fator previdenciário (opcional se pontuação atingida). Tempo de contribuição reduzido: 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de magistério exclusivo. Base legal: Art. 56, Lei nº 8.213/1991.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
salário mínimo vigente em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025. O benefício não pode ser inferior a esse valor.
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
O fator previdenciário ainda está em vigor e é obrigatório na regra de transição do pedágio de 50% e no direito adquirido sem pontuação mínima. Nas demais regras de transição (pontos progressivos, pedágio 100% e idade progressiva) o fator não se aplica. O divisor mínimo restabelecido pela Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991) aplica-se ao cálculo da média nas regras da EC 103/2019.
Como funciona a perícia médica?
A aposentadoria por tempo de contribuição não exige perícia médica. O benefício é concedido exclusivamente pelo cumprimento do tempo de contribuição e dos demais requisitos da regra aplicável. Não há avaliação de incapacidade.
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Meu INSS (site ou aplicativo)
Canal principal. Acesse com login Gov.br, clique em Novo Pedido e selecione Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Permite anexar documentos e acompanhar o andamento.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Ligações de telefone fixo são gratuitas.
Agência do INSS
Atendimento presencial mediante agendamento prévio pelo Meu INSS ou pela Central 135.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Arts. 52 a 56
- Decreto nº 3.048/1999 — Arts. 56 a 63
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — Arts. 3º, 15 a 20 e 26
- Lei nº 9.876/1999 — Fator Previdenciário
- Lei nº 13.183/2015 — Fórmula de Pontos (Art. 29-C, Lei nº 8.213/1991)
- Lei nº 14.331/2022 — Divisor mínimo (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto INSS 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário mínimo 2026
- STF — Tema 1.095 (análise da regra mais vantajosa pelo INSS)
- Portal Gov.br — INSS
- Meu INSS — Solicitação do benefício
Base legal
- Constituição Federal de 1988 (Art. 201, §7º, I) — Fundamento constitucional da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 52 a 56) — Define os requisitos, o cálculo e as regras da aposentadoria por tempo de contribuição na redação original e nas alterações posteriores
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 56 a 63) — Regulamenta a aposentadoria por tempo de contribuição no Regulamento da Previdência Social
- Emenda Constitucional nº 20/1998 (Arts. 3º e 9º) — Primeira reforma previdenciária relevante: extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional para novos segurados inscritos após 16/12/1998 e criou a primeira geração de regras de transição (pedágio de 40% e idade mínima para proporcional)
- Lei nº 9.876/1999 (Art. 29) — Instituiu o fator previdenciário como mecanismo de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
- Lei nº 13.183/2015 (Art. 29-C) — Criou a possibilidade de exclusão do fator previdenciário pela fórmula de pontos (85/95, depois progressiva até 90/100), quando a soma de idade e tempo de contribuição atingisse o mínimo exigido
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) — Reforma da Previdência: extinguiu o B42 para novos segurados e criou quatro regras de transição (pontos progressivos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%). Preservou o direito adquirido de quem já havia cumprido todos os requisitos antes de 13/11/2019 (art. 3º)
- Lei nº 14.331/2022 (Art. 135-A, Lei nº 8.213/1991) — Restabeleceu o divisor mínimo no cálculo da média dos salários de contribuição para benefícios concedidos pela regra da EC 103/2019
- STF — Tema 1.095 — Definiu que o INSS deve analisar todas as regras aplicáveis ao segurado e conceder o benefício mais vantajoso, sem se limitar à primeira regra que o segurado atinge
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Fixa o teto do INSS em R$ 8.475,55 e o salário mínimo em R$ 1.621,00 para 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Fixa o salário mínimo nacional em R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026
Este objeto JSON tem caráter educativo e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As regras previdenciárias podem ser alteradas por legislação posterior. Verifique sempre a versão atualizada da Lei nº 8.213/1991 e da EC nº 103/2019. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
7 dúvidas respondidas
Foi extinta para quem começou a contribuir a partir de 13/11/2019 — esse grupo não tem acesso ao B42 em nenhuma forma. Mas para quem já contribuía antes dessa data, o benefício continua sendo concedido em 2026 de duas formas: (1) por direito adquirido, para quem já havia completado os requisitos integrais antes de 13/11/2019; e (2) pelas quatro regras de transição da EC 103/2019 — pontos progressivos, pedágio de 50%, pedágio de 100% e idade mínima progressiva. (Art. 3º e Arts. 15 a 20, EC nº 103/2019)
Art. 3º e Arts. 15 a 20, EC nº 103/2019Ctrl+F: “art. 15”Cada regra tem um perfil diferente: a dos pontos progressivos (Art. 15) não exige idade mínima e não aplica fator previdenciário, sendo a mais acessível para quem tem carreira longa; o pedágio de 50% (Art. 17) aplica fator previdenciário obrigatório e está praticamente encerrada em 2026; o pedágio de 100% (Art. 20) exige mais tempo de contribuição, mas garante 100% da média sem fator previdenciário — o melhor cálculo entre as transições; a idade mínima progressiva (Art. 16) combina tempo de contribuição com uma idade crescente anualmente. A regra mais vantajosa depende do histórico contributivo, da idade, da média salarial e do tempo disponível para contribuir. O STF (Tema 1.095) obriga o INSS a analisar todas e conceder a mais favorável.
Arts. 15, 16, 17 e 20, EC nº 103/2019; STF, Tema 1.095Ctrl+F: “art. 15”São a pontuação mínima da regra dos pontos progressivos (Art. 15 da EC 103/2019). A conta é simples: soma-se a idade atual do segurado com o total de anos de contribuição. Se o resultado atingir ou superar 103 (homem) ou 93 (mulher) em 2026 — mantendo ainda o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres —, o segurado pode requerer a aposentadoria por essa regra, sem fator previdenciário e sem exigência de idade mínima fixa. Exemplo: um homem com 60 anos de idade e 43 anos de contribuição tem 103 pontos e pode se aposentar em 2026. (Art. 15, EC nº 103/2019)
Art. 15, EC nº 103/2019Ctrl+F: “art. 15”Depende da regra aplicável. Pelo pedágio de 100% ou pelo direito adquirido com pontuação mínima, você pode receber até 100% da média dos seus salários de contribuição desde julho de 1994 — sem fator previdenciário. Pelas regras dos pontos progressivos e da idade progressiva, o ponto de partida é 60% da média, com acréscimo de 2% por cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). Um homem com 35 anos de contribuição recebe 60% + (15 × 2%) = 90% da média. O valor mínimo é R$ 1.621,00 e o máximo é R$ 8.475,55 (teto de 2026). O fator previdenciário ainda incide na regra do pedágio de 50% e no direito adquirido sem pontuação mínima.
Sim. O aposentado por tempo de contribuição pode continuar exercendo qualquer atividade remunerada normalmente. O trabalho após a aposentadoria não suspende nem cancela o benefício. O aposentado que volta ao trabalho com carteira assinada ou como contribuinte individual continua recolhendo contribuições ao INSS, mas essas contribuições não geram um novo benefício de aposentadoria. (Art. 18, §2º, Lei nº 8.213/1991)
Art. 18, §2º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social”Em caso de indeferimento, o segurado pode: (a) apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão, pelo Meu INSS ou pela Central 135, gratuitamente e sem necessidade de advogado; (b) apresentar novo requerimento com documentação complementar que regularize períodos ausentes no CNIS — carnês, guias GPS, contracheques, declarações de empregador; (c) buscar a via judicial no Juizado Especial Federal (JEF), gratuita para causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), sem necessidade de advogado em primeira instância.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”Sim. O professor que comprova exercício exclusivo de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio tem direito à redução de 5 anos no tempo mínimo de contribuição: 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), em vez de 35 e 30. Para as regras de transição da EC 103/2019, são acrescidos 5 pontos à fórmula de pontos. Em 2026, professores precisam de 96 pontos (homem) ou 88 pontos (mulher) na regra dos pontos progressivos. O tempo precisa ser exclusivo em sala de aula na educação básica — períodos em funções administrativas ou de gestão não contam para o redutor. (Art. 56, Lei nº 8.213/1991; Art. 15, §3º, EC nº 103/2019)
Art. 56, Lei nº 8.213/1991; Art. 15, §3º, EC nº 103/2019Ctrl+F: “professor”

