B36 | Auxílio-Acidente
O Auxílio-Acidente (B36) é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Ele é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (de trabalho, de trânsito, doméstico, desportivo ou qualquer outro), apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ao contrário dos benefícios por incapacidade temporária (B31 e B91), o Auxílio-Acidente não exige que o segurado esteja afastado do trabalho. Ele é pago justamente quando a pessoa já retornou ou pode retornar às atividades, mas com alguma limitação funcional permanente. Por isso, pode ser recebido ao mesmo tempo que o salário. O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (B31 ou B91) e cessa com a concessão de qualquer aposentadoria ou com o óbito do segurado.
Quem tem direito?
Qualidade de segurado na data do acidente
O segurado deve ser empregado urbano, rural, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial no momento em que ocorreu o acidente ou quando foi diagnosticada a doença que gerou a sequela. A categoria do segurado na data do acidente é o que determina o direito, não a categoria atual. Segurados em período de graça, desde que pertençam a uma das categorias com direito, também são cobertos.
Acidente de qualquer natureza
O acidente que origina o B36 pode ser de qualquer natureza: de trabalho, de trajeto, de trânsito, doméstico, desportivo, entre outros. Diferente do B91, não é necessário que o acidente tenha relação com o trabalho para gerar o Auxílio-Acidente. A lei protege o segurado independentemente de onde e como o acidente ocorreu.
Consolidação das lesões
As lesões decorrentes do acidente devem estar consolidadas, ou seja, o quadro clínico deve ter se estabilizado e não há mais evolução esperada do tratamento. É a partir desse momento que se avalia se restaram sequelas permanentes. Em regra, a consolidação ocorre após o período de afastamento coberto pelo auxílio-doença (B31 ou B91).
Sequela permanente com redução da capacidade de trabalho
Deve restar, após a consolidação das lesões, ao menos uma sequela permanente que implique redução, mesmo que mínima, da capacidade para o trabalho habitual que o segurado exercia na data do acidente. A lei não estabelece grau mínimo de incapacidade. Qualquer limitação funcional permanente, por menor que seja, pode gerar o direito ao benefício. A sequela deve ser comprovada por perícia médica do INSS.
Não estar aposentado
O segurado que já recebe qualquer aposentadoria não tem direito ao Auxílio-Acidente. O benefício também cessa automaticamente no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria.
A partir de quando é pago?
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
O B36 não tem prazo de decadência próprio para o requerimento, mas as parcelas vencidas prescrevem em 5 anos. Postergar o pedido significa perder os valores dos meses anteriores ao protocolo. Requeira assim que constatar que restou sequela permanente após a consolidação das lesões.
Quanto você vai receber?
50% do salário de benefício
O salário de benefício para o B36 corresponde à média aritmética de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado desde julho de 1994, conforme a EC 103/2019. Sobre essa média aplica-se o percentual de 50%.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
1 salário mínimo
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
O valor mensal do Auxílio-Acidente integra o salário de contribuição do segurado para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria futura, conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que receber o B36 pode aumentar o valor da aposentadoria do segurado.
Como funciona a perícia médica?
Desde março de 2026, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 tornou obrigatória a análise documental prévia antes do eventual agendamento de perícia presencial. O segurado deve apresentar documentação médica completa no momento do requerimento. Com base nessa documentação, o perito do INSS decide se a sequela está suficientemente demonstrada para agendar a perícia presencial ou se o pedido pode ser indeferido de plano por ausência de requisitos documentais mínimos.
Etapa obrigatória instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026. O perito analisa a documentação médica enviada digitalmente antes de qualquer agendamento presencial. Se a documentação for suficiente para indicar a presença dos requisitos legais mínimos, o INSS agenda a perícia presencial. Se não houver elementos documentais essenciais, o pedido pode ser indeferido sem agendamento.
Documentos necessários
- Documento oficial com foto
- Laudos médicos legíveis com identificação do profissional (nome, número do conselho de classe e assinatura)
- Data de emissão da documentação médica
- Descrição clara da lesão e da sequela permanente
- Elementos que evidenciem a consolidação das lesões
- Nexo causal entre o acidente e a sequela
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), quando o acidente for de trabalho ou equiparado
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Meu INSS (aplicativo ou site)
Canal principal. Pesquise por 'auxílio-acidente' e selecione 'Solicitar benefício por incapacidade'. Permite enviar documentos digitalmente.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Agência do INSS
Atendimento presencial com agendamento prévio pelo Meu INSS ou pelo 135.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Art. 86 (Auxílio-Acidente)
- Decreto nº 3.048/1999 — Art. 104
- Lei nº 9.528/1997 — Alteração do art. 86 e vedação de acumulação com aposentadoria
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 — Análise documental prévia no B94
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto do INSS 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário mínimo 2026
- Súmula 146 do STJAcessar
- Súmula 507 do STJAcessar
- Portal INSS — Gov.br
- Meu INSS — Solicitação do benefício
Base legal
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 86 e seus parágrafos) — Define os requisitos, o valor, o início, a cessação e as regras de acumulação do Auxílio-Acidente.
- Lei nº 8.213/1991 (Art. 18, § 1º) — Define quais categorias de segurados têm direito ao Auxílio-Acidente: empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
- Lei nº 9.528/1997 — Converteu a MP nº 1.596-14/1997, que vedou a acumulação do Auxílio-Acidente com aposentadoria a partir de 11/11/1997 e determinou a incorporação do valor ao salário de contribuição para fins de aposentadoria.
- Decreto nº 3.048/1999 (Art. 104) — Regulamenta o Auxílio-Acidente no Regulamento da Previdência Social.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 352 a 356) — Define os procedimentos operacionais internos do INSS para análise e concessão do Auxílio-Acidente.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 (Arts. 1º a 4º) — Institui a análise documental prévia obrigatória nos requerimentos de Auxílio-Acidente. A análise documental é etapa obrigatória antes do eventual agendamento de perícia presencial. O segurado deve apresentar documentação médica com identificação da lesão, do nexo causal, das sequelas e da consolidação das lesões.
- Súmula nº 146 do STJ — Em caso de novo acidente, o segurado faz jus a um único Auxílio-Acidente, somado ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, sem acumulação de dois benefícios distintos.
- Súmula nº 507 do STJ — A acumulação de Auxílio-Acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
6 dúvidas respondidas
Não. O INSS não implanta o Auxílio-Acidente de forma automática ao encerrar o B31 ou o B91. Em tese, é dever do perito do INSS avaliar a existência de sequelas no momento da alta, mas na prática isso frequentemente não ocorre. O segurado precisa requerer o B36 separadamente pelo Meu INSS, pela Central 135 ou presencialmente na agência. Por isso, se você teve alta do auxílio-doença e percebe alguma limitação permanente no seu trabalho, não espere: protocole o pedido de Auxílio-Acidente imediatamente, pois as parcelas prescrevem em 5 anos.
Art. 86, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “após consolidação das lesões”Sim. O Auxílio-Acidente cobre acidentes de qualquer natureza, não apenas de trabalho. Um acidente de trânsito, doméstico, desportivo ou de qualquer outra espécie pode gerar direito ao B36 se resultar em sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Essa regra vale desde a Lei nº 9.032/1995. O que importa é que haja nexo entre o acidente e a sequela, e que o segurado seja da categoria que tem direito ao benefício (empregado urbano ou rural, doméstico, avulso ou segurado especial).
Art. 86, Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995Ctrl+F: “acidente de qualquer natureza”Não. A lei não estabelece grau mínimo de incapacidade para o Auxílio-Acidente. Qualquer sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual é suficiente para gerar o direito. O STJ pacificou esse entendimento: mesmo uma limitação funcional mínima já é bastante para a concessão do benefício. Se o INSS negar por considerar a sequela insuficiente, é possível recorrer administrativamente ao CRPS ou buscar a via judicial no Juizado Especial Federal.
Art. 86, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “sequelas que impliquem redução da capacidade”Não. A lei veda o recebimento de dois Auxílios-Acidente ao mesmo tempo. Em caso de novo acidente com nova sequela, o INSS recalcula o benefício existente, incorporando ao salário de contribuição o valor do B36 já recebido na data do segundo acidente, gerando um novo e único benefício de valor maior. Esse é o entendimento consolidado pela Súmula 146 do STJ.
Súmula 146, STJCtrl+F: “segurado vítima de novo infortúnio”Sim, e de forma positiva. O valor mensal do Auxílio-Acidente integra o salário de contribuição do segurado para fins de cálculo da aposentadoria futura, conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que os meses em que o segurado recebeu o B36 podem resultar em um salário de benefício mais alto na aposentadoria. Além disso, o reconhecimento do B36 pelo INSS formaliza a condição de pessoa com redução permanente da capacidade de trabalho, o que pode abrir caminho para a aposentadoria por deficiência com períodos reduzidos, conforme a Lei Complementar nº 142/2013.
Art. 31, Lei nº 8.213/1991; Lei Complementar nº 142/2013Ctrl+F: “o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição”Se o INSS indeferir o pedido de Auxílio-Acidente, existem dois caminhos. O primeiro é o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que deve ser interposto em até 30 dias da ciência da decisão, pelo Meu INSS ou pela Central 135. O recurso é gratuito e não exige advogado. Apresente toda a documentação médica que comprove a sequela e a limitação funcional, incluindo laudos, relatórios de fisioterapia e exames de imagem. O segundo caminho é a ação judicial no Juizado Especial Federal (JEF), gratuita para causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026) e sem necessidade de advogado em primeira instância.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”

