B25 | Auxílio-Reclusão
O Auxílio-Reclusão (B25) é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS que se encontra recolhido à prisão em regime fechado. Quem recebe o benefício não é o preso, mas sua família. O objetivo é proteger os dependentes que perderam o sustento porque o provedor está cumprindo pena. Para ter direito, o segurado preso deve ser considerado de baixa renda, ter qualidade de segurado na data da prisão e, para prisões ocorridas a partir de 18 de junho de 2019, ter cumprido a carência de 24 meses de contribuição. Em 2026, o valor do benefício é de R$ 1.621,00, correspondente a um salário mínimo, dividido igualmente entre todos os dependentes habilitados.
Quem tem direito?
Segurado preso em regime fechado
O Auxílio-Reclusão só é devido quando o segurado está cumprindo pena em regime fechado. Desde a Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019), o regime semiaberto não gera mais direito ao benefício para novas prisões. Exceção: dependentes de presos em regime semiaberto cujo encarceramento ocorreu antes de 18/01/2019 mantêm o direito enquanto perdurar a prisão. O cumprimento de medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico também gera direito ao benefício.
Qualidade de segurado na data da prisão
O segurado deve estar filiado ao INSS no momento em que foi preso. Isso inclui quem está contribuindo ativamente, quem está no período de graça (até 12 meses sem contribuição após o vínculo, podendo ser prorrogado até 36 meses em alguns casos) e o segurado especial rural.
Carência de 24 contribuições mensais (para prisões a partir de 18/06/2019)
Para prisões ocorridas a partir de 18 de junho de 2019, o segurado precisa ter cumprido pelo menos 24 meses de contribuição ao INSS antes de ser preso. Para prisões anteriores a essa data, não há carência exigida. Para o segurado especial rural, a carência é substituída pela comprovação de atividade rural por 24 meses.
Baixa renda do segurado
O segurado preso deve ser considerado de baixa renda. Para prisões a partir de 18/06/2019, o critério é a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, que não pode ultrapassar R$ 1.980,38 em 2026 (conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026). Se o segurado estava desempregado na data da prisão, a renda é considerada zero, facilitando o enquadramento. Para prisões anteriores a 18/06/2019, o critério era o último salário recebido.
Segurado não pode receber remuneração ou outros benefícios durante a prisão
O segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Existência de dependentes habilitados
Deve existir ao menos um dependente habilitado nas classes 1, 2 ou 3 para que o benefício seja concedido.
Preso não pode ser integrante de organização criminosa ultraviolenta (novidade de 2026)
Desde a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), sancionada em 24 de março de 2026, dependentes de presos reconhecidos como integrantes de organizações criminosas ultraviolentas não têm mais direito ao Auxílio-Reclusão. Benefícios já concedidos antes da lei não são afetados para os que não se enquadram na nova vedação.
A partir de quando é pago?
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
Se o pedido for feito após os prazos de 90 ou 180 dias, o benefício é pago somente a partir da data do requerimento, sem retroatividade à data da prisão. Por isso, é importante protocolar o pedido o quanto antes após a prisão do segurado.
Quanto você vai receber?
R$ 1.621,00
Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o Auxílio-Reclusão é fixo e equivale a um salário mínimo nacional, independentemente do histórico contributivo do segurado. Em 2026, o valor total é de R$ 1.621,00. Esse valor é dividido igualmente entre todos os dependentes habilitados. Se houver quatro dependentes, cada um recebe R$ 405,25.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
1 salário mínimo
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
O benefício não é multiplicado pelo número de dependentes. Um preso com quatro filhos dependentes gera um único benefício de R$ 1.621,00 que é dividido entre os quatro. Isso é diferente de outros benefícios como a pensão por morte.
Como funciona a perícia médica?
O Auxílio-Reclusão não exige perícia médica. A comprovação é feita por documentos que atestem a prisão em regime fechado (certidão judicial) e os vínculos de dependência. Para dependentes com deficiência ou invalidez que não têm limite de idade (filhos ou irmãos), pode ser necessária avaliação médica ou biopsicossocial para comprovar a condição.
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Meu INSS (aplicativo ou site)
Canal principal. Pesquise por 'auxílio-reclusão' e siga as etapas para enviar documentos digitalmente.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Agência do INSS
Atendimento presencial com agendamento prévio pelo Meu INSS ou pelo 135.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Arts. 80 e 81 (Auxílio-Reclusão)
- Decreto nº 3.048/1999 — Arts. 116 a 119
- Lei nº 13.846/2019 — Conversão da MP 871/2019 (carência de 24 meses e critério de baixa renda)
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — Valor fixo de um salário mínimo
- Lei nº 15.358/2026 — Lei Antifacção (vedação para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas)
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Valor do benefício e limite de baixa renda em 2026
- Portal INSS — Gov.br
- Meu INSS — Solicitação do benefício
Base legal
- Constituição Federal de 1988 (Art. 201, IV) — Fundamento constitucional do Auxílio-Reclusão como cobertura previdenciária para os dependentes do segurado.
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 80 e 81) — Define os requisitos, valor, cessação e regras gerais do Auxílio-Reclusão.
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 116 a 119) — Regulamenta o Auxílio-Reclusão no Regulamento da Previdência Social.
- Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) — Instituiu a carência de 24 meses para o Auxílio-Reclusão (para prisões a partir de 18/06/2019), restringiu o benefício ao regime fechado e alterou o critério de aferição de baixa renda para a média dos 12 meses anteriores à prisão.
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) — Fixou o valor do Auxílio-Reclusão em um salário mínimo nacional para prisões ocorridas a partir de 13/11/2019, encerrando o cálculo baseado na aposentadoria por invalidez.
- Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção) — Sancionada em 24 de março de 2026. Veda o Auxílio-Reclusão para dependentes de presos enquadrados como integrantes de organizações criminosas ultraviolentas.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 — Define os procedimentos operacionais internos para análise e concessão do Auxílio-Reclusão.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (Art. 5º) — Fixa o valor do Auxílio-Reclusão em R$ 1.621,00 e o limite de renda para baixa renda em R$ 1.980,38, ambos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
6 dúvidas respondidas
Não. O Auxílio-Reclusão não é pago ao preso, mas exclusivamente aos seus dependentes. O objetivo do benefício é proteger a família que perdeu seu provedor em razão da prisão. O preso não tem acesso ao benefício enquanto estiver cumprindo pena. Chamar o benefício de 'bolsa bandido' é uma imprecisão: quem recebe é a família, que muitas vezes são crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 80, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Auxílio-reclusão devido aos dependentes”Se o segurado fugir da prisão, o Auxílio-Reclusão é suspenso imediatamente. Em caso de recaptura, o benefício pode ser restabelecido a partir de nova requerimento, com nova análise dos requisitos, inclusive o critério de baixa renda. Se o segurado progredir para o regime semiaberto e a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019, o benefício é cessado, pois o regime semiaberto não gera mais direito desde a Lei nº 13.846/2019. Para prisões anteriores a essa data, o regime semiaberto ainda mantém o direito.
Art. 81, Lei nº 8.213/1991; Lei nº 13.846/2019Ctrl+F: “cessará com a soltura do preso”Sim. O Auxílio-Reclusão pode ser recebido junto com o Bolsa Família, pois são programas de naturezas distintas (um é previdenciário, o outro é assistencial). O dependente que já recebe Bolsa Família não perde o direito ao Auxílio-Reclusão ao se habilitar, e vice-versa. A acumulação vedada é com outros benefícios do INSS recebidos pelo próprio segurado preso, não pelos dependentes.
Art. 80, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “auxílio-reclusão”Se o segurado estava desempregado na data da prisão mas ainda tinha qualidade de segurado (dentro do período de graça), o INSS considera a renda como zero. Isso facilita o enquadramento no critério de baixa renda, já que R$ 0,00 é obviamente inferior ao limite de R$ 1.980,38. O ponto mais importante nesse caso é verificar se o segurado ainda mantinha a qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, se não havia perdido o vínculo com o INSS por excesso de tempo sem contribuição.
Art. 15, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “período de graça”Em caso de indeferimento, o dependente pode apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em até 30 dias a partir da ciência da decisão, pelo Meu INSS ou pela Central 135. O recurso é gratuito e não exige advogado. Apresente toda a documentação faltante: certidão judicial atualizada, documentos que comprovem o vínculo com o segurado e, quando necessário, provas de dependência econômica. Se mantida a negativa na via administrativa, é possível buscar a via judicial no Juizado Especial Federal (JEF) gratuitamente.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”Sim, mas somente se não houver nenhum dependente habilitado na classe 1 (cônjuge ou companheiro, filhos). Os pais do segurado preso são dependentes de classe 2. Isso significa que, se existir cônjuge ou filho do preso, os pais não recebem. Além disso, os pais precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado antes da prisão. Documentos como comprovantes de transferências bancárias, contas pagas pelo filho preso e declarações de renda que evidenciem a dependência são necessários.
Art. 16, II, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “dependentes de classe 2”

