B21 | Pensão por Morte Previdenciária
A Pensão por Morte Previdenciária (espécie B21) é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado falecido, seja ele aposentado ou não. O benefício tem como objetivo substituir parcialmente a renda que era destinada à manutenção da família. Desde a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o cálculo passou a corresponder a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito na data do óbito, acrescida de 10% por dependente habilitado, até o limite de 100%. O benefício pode ser vitalício ou temporário, dependendo da idade e da condição do dependente na data do óbito.
Quem tem direito?
Ocorrência do óbito ou morte presumida do segurado
É necessário comprovar o falecimento do segurado por meio da certidão de óbito ou decisão judicial em caso de morte presumida.
Qualidade de segurado do falecido
O falecido deve possuir qualidade de segurado na data do óbito ou já ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes de perder essa condição.
Existência de dependentes habilitados
Os dependentes devem comprovar vínculo familiar ou dependência econômica conforme as classes previstas na Lei nº 8.213/1991.
Não precisa esperar mais
A pensão por morte não exige carência mínima de contribuições.
- Qualquer número de contribuições pode gerar direito ao benefício
- Basta que exista qualidade de segurado na data do óbito
Apesar de não exigir carência, algumas regras de duração da pensão dependem de pelo menos 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável.
A partir de quando é pago?
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
Regra não disponível para este benefício.
Quanto você vai receber?
50% + 10% por dependente
A pensão corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito na data do óbito, acrescida de 10% por dependente habilitado, até o limite de 100%. As cotas cessadas não são reversíveis aos demais dependentes (para óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019).
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
salário mínimo vigente em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025. O benefício não pode ser inferior a esse valor quando for a única renda formal previdenciária do dependente.
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
Quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o cálculo pode seguir regras diferenciadas previstas na EC nº 103/2019.
Como funciona a perícia médica?
A perícia médica não é exigida como regra geral para a concessão da pensão por morte, pois o benefício decorre do óbito do segurado, não de incapacidade do dependente. Pode ser exigida em situações específicas.
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Meu INSS (site ou aplicativo)
Principal canal para requerer a pensão por morte. Permite anexar documentos digitalmente e acompanhar o andamento do pedido.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Ligações de telefone fixo são gratuitas.
Agência da Previdência Social
Atendimento presencial mediante agendamento prévio pelo Meu INSS ou Central 135.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 — Pensão por Morte
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
- Emenda Constitucional nº 103/2019Acessar
- IN PRES/INSS nº 128/2022Acessar
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Teto INSS 2026
- Decreto nº 12.797/2025 — Salário mínimo 2026
- Portal INSS — Gov.br
- Meu INSSAcessar
Base legal
- Constituição Federal de 1988 (Art. 201, V) — Prevê a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 74 a 79) — Dispõe sobre os requisitos, dependentes, cálculo, duração e cessação da pensão por morte
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 105 a 115) — Regulamenta a pensão por morte no Regulamento da Previdência Social
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 23) — Alterou o cálculo da pensão por morte, instituiu o sistema de cotas e extinguiu a reversibilidade para óbitos a partir de 13/11/2019
- IN PRES/INSS nº 128/2022 (Arts. 365 a 393) — Disciplina os procedimentos administrativos da pensão por morte no INSS
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As regras previdenciárias podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
7 dúvidas respondidas
Não. No RGPS/INSS, a condição de estudante universitário não prorroga a pensão por morte após os 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Diferentemente de alguns regimes próprios e planos de previdência privada, o INSS não contempla essa prorrogação por escolaridade.
Art. 16 e Art. 77, §2º, II, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido”Sim. O companheiro ou companheira em união estável possui os mesmos direitos previdenciários do cônjuge, desde que a união seja comprovada por documentação adequada. O companheiro também está sujeito às regras de duração variável da pensão conforme a idade na data do óbito.
Art. 16, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “companheiro ou companheira”Sim, com ressalvas. Quando ambos os benefícios provêm do RGPS (INSS), a acumulação é integral. A redução progressiva prevista na EC nº 103/2019 se aplica quando os benefícios provêm de regimes distintos (ex: RGPS + RPPS). Consulte um especialista para avaliar o seu caso concreto.
Art. 24, EC nº 103/2019Ctrl+F: “acumulação de benefícios”Não. O benefício independe de carência mínima de contribuições. Basta que o segurado possuísse qualidade de segurado na data do óbito. Contudo, a ausência de pelo menos 18 contribuições mensais ou de 2 anos de casamento/união estável pode reduzir a duração da pensão para apenas 4 meses no caso de cônjuges e companheiros.
Art. 26, I, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “independe de carência”Em caso de indeferimento, o dependente pode apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. Também é possível apresentar novo requerimento com documentação atualizada que comprove melhor o vínculo de dependência ou a qualidade de segurado do falecido. Persistindo a negativa na via administrativa, é possível buscar a via judicial.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”A pensão por morte (B21) pode ser acumulada com aposentadoria própria do dependente (com as ressalvas do FAQ 03), com auxílio-acidente (B94) e com salário-família. Não é possível acumular com outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, salvo regras de direito adquirido — nesse caso, deve ser feita opção pela mais vantajosa. (Art. 124, VI, Lei nº 8.213/1991)
Art. 124, Lei nº 8.213/1991; Art. 24, EC nº 103/2019Ctrl+F: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto”Não. O art. 77 da Lei nº 8.213/1991 não prevê o novo casamento ou início de nova união estável como causa de cessação da pensão por morte no RGPS. O benefício continua pelo prazo legal correspondente à idade do dependente na data do óbito do segurado. A única restrição relacionada a novo vínculo conjugal é que não é possível acumular duas pensões por morte de cônjuges/companheiros distintos — nesse caso, deve ser feita opção pela mais vantajosa.
Art. 77, §2º, Lei nº 8.213/1991; Art. 124, VI, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “O direito à percepção da cota individual cessará”

