B16 | Salário-Família
O Salário-Família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda que tenha filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade quando inválidos. Em 2026, o valor da cota é de R$ 67,54 por dependente elegível, e o trabalhador precisa ter remuneração mensal bruta de até R$ 1.980,38. O benefício não substitui o salário, não é assistencial e não é pago de forma vitalícia: ele existe enquanto o dependente atender aos critérios de idade e enquanto o trabalhador estiver dentro do limite de renda. Para empregados com vínculo CLT, o pagamento é feito pelo empregador junto ao salário e depois compensado junto ao INSS. Para quem recebe auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, o INSS paga diretamente.
Quem tem direito?
Ter remuneração mensal bruta de até R$ 1.980,38
O limite é sobre o salário bruto mensal do trabalhador. Esse teto é definido anualmente pela Portaria Interministerial MPS/MF e reajustado com base no INPC. Em 2026, o valor é de R$ 1.980,38. Se o salário ultrapassar esse limite em qualquer mês, o benefício é suspenso naquele mês, independentemente do número de filhos elegíveis. (Art. 66, Lei nº 8.213/1991)
Ter filhos, enteados ou menores sob guarda de até 14 anos
São considerados dependentes os filhos, enteados e menores sob guarda judicial com até 14 anos de idade. Filhos inválidos são elegíveis de qualquer idade, desde que a invalidez seja comprovada por perícia médica do INSS. O benefício é pago por cota: R$ 67,54 para cada dependente que cumprir os requisitos. (Art. 65, Lei nº 8.213/1991)
Ser segurado empregado CLT, trabalhador avulso, empregado doméstico, aposentado por invalidez, aposentado por idade ou segurado em benefício por incapacidade temporária
Têm direito os trabalhadores com carteira assinada (CLT), trabalhadores avulsos, empregados domésticos e segurados do INSS que estejam em gozo de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou auxílio por incapacidade temporária (B31 ou B91). Autônomos, MEIs e segurados facultativos não têm direito ao benefício. (Art. 65 e parágrafo único, Lei nº 8.213/1991)
Apresentar e manter atualizada a documentação dos dependentes
A manutenção do benefício depende da entrega periódica de documentos: caderneta de vacinação atualizada para filhos de até 6 anos (anualmente, em novembro) e comprovante de frequência escolar para filhos entre 7 e 14 anos (semestralmente, em maio e novembro). A falta de atualização acarreta suspensão do pagamento, que pode ser restabelecido com efeito retroativo após a regularização. (Art. 68, §2º, Lei nº 8.213/1991)
Não precisa esperar mais
O Salário-Família não exige carência. Qualquer trabalhador que se enquadre nos requisitos de categoria, renda e dependentes pode solicitar o benefício no mesmo mês em que apresentar a documentação exigida, sem precisar cumprir período mínimo de contribuições. (Art. 26, Lei nº 8.213/1991)
- Nenhuma carência é exigida para empregados CLT, avulsos e domésticos
- Aposentados por invalidez, aposentados por idade e segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária também não precisam cumprir carência
A ausência de carência é expressamente prevista na Lei nº 8.213/1991. O que define o direito ao benefício é o preenchimento dos requisitos de renda, vínculo e dependência, não o tempo de contribuição.
A partir de quando é pago?
O empregador efetua o pagamento diretamente ao trabalhador junto com o salário do mês. O valor pago é compensado pela empresa na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou pelo sistema eSocial. O benefício começa no mês em que a documentação completa for entregue ao empregador.
Para aposentados por invalidez, aposentados por idade rural e segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária (B31/B91), o pagamento é feito diretamente pelo INSS, incluído no valor do benefício mensal. A solicitação é feita pelo Meu INSS ou pela Central 135.
O pagamento começa no mês em que os documentos forem apresentados corretamente, sem efeito retroativo para o início do benefício. Contudo, se o pagamento for suspenso por falta de renovação documental, os meses em suspensão podem ser pagos retroativamente assim que a documentação for regularizada.
Quanto você vai receber?
R$ 67,54 por cota (valor fixo por dependente elegível)
O valor não é calculado sobre o salário do trabalhador. A cota é um valor fixo por dependente elegível, definido anualmente pela Portaria Interministerial com base no INPC. Em 2026, cada filho ou equiparado elegível corresponde a uma cota de R$ 67,54. Um trabalhador com três filhos elegíveis recebe R$ 202,62 por mês.
Valor mínimo — 2026
R$ 1.621,00
uma cota por dependente elegível
Teto máximo — 2026
R$ 8.475,55
Teto do INSS (Portaria MPS/MF nº 13/2026)
Base legal
EC nº 103/2019
c/c Art. 61, Lei nº 8.213/1991
O limite de renda para ter direito ao benefício em 2026 é de R$ 1.980,38 de remuneração bruta mensal. Se o salário ultrapassar esse valor em qualquer mês, o benefício é suspenso naquele mês, independentemente do número de filhos.
Como funciona a perícia médica?
O Salário-Família não exige perícia médica para a concessão do benefício em si. A perícia médica do INSS é exigida apenas para comprovar a invalidez de filhos dependentes maiores de 14 anos. Nesse caso específico, a perícia é realizada pelo Perito Médico Federal (PMF) e determina a elegibilidade do dependente enquanto perdurar a incapacidade.
Avaliação médica realizada pelo Perito Médico Federal para comprovar a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos. Sem essa perícia, o dependente não é reconhecido como elegível ao benefício após os 14 anos.
O que levar
- Documento de identificação do dependente
- Documentação médica comprobatória da invalidez (laudos, exames, relatórios)
- Requerimento pelo Meu INSS ou Central 135
Como pedir o benefício?
Canais de atendimento
Diretamente ao empregador
Para trabalhadores com carteira assinada (CLT) e domésticos. O pedido é feito no departamento pessoal da empresa, que efetua o pagamento e é posteriormente reembolsada pelo INSS via eSocial ou GFIP.
Sindicato ou órgão gestor de mão de obra
Para trabalhadores avulsos. A solicitação é feita por meio do sindicato ou do órgão que administra o contrato com o INSS.
Meu INSS (aplicativo ou site)
Canal principal para aposentados por invalidez, aposentados por idade e segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Permite solicitar e acompanhar o processo digitalmente.
Central 135
Atendimento telefônico do INSS. Disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 65 a 70) — Planos de Benefícios da Previdência Social
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 81 a 92) — Regulamento da Previdência Social
- Constituição Federal de 1988 — Art. 7º, XII
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Cota R$ 67,54 e teto R$ 1.980,38
- Portal INSS — Gov.br
- Meu INSS — Solicitação do benefício
Base legal
- Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, XII) — Garante o salário-família ao trabalhador de baixa renda como direito constitucional
- Lei nº 8.213/1991 (Arts. 65 a 70) — Define os requisitos, a abrangência, as condições de suspensão e as obrigações dos segurados e empregadores
- Decreto nº 3.048/1999 (Arts. 81 a 92) — Regulamenta o salário-família no Regulamento da Previdência Social
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Fixou o valor da cota em R$ 67,54 e o limite de remuneração em R$ 1.980,38 para o exercício de 2026
Este projeto é independente e não possui vínculo com o INSS ou com o Governo Federal. As informações têm caráter educativo e podem ser alteradas por legislação posterior. Para informações oficiais, acesse gov.br/inss ou ligue para o 135.
Perguntas frequentes
6 dúvidas respondidas
Em caso de separação ou divórcio, apenas quem detiver a guarda do filho tem direito ao recebimento do Salário-Família. Se houver guarda compartilhada, a orientação é que o benefício seja pago para um dos responsáveis, conforme definição judicial. Para famílias com os dois pais vivendo juntos e ambos com vínculo formal, cada um pode solicitar o benefício ao próprio empregador, pois o benefício é por cota por dependente e por trabalhador elegível.
Art. 16 e Art. 65, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “cônjuge ou companheiro e o filho”O pagamento é suspenso até que a documentação seja entregue. Assim que a situação for regularizada, os meses suspensos por falta de documentação podem ser pagos retroativamente. A suspensão não implica cancelamento definitivo do benefício, desde que o trabalhador ainda atenda aos demais requisitos de renda e dependência.
Art. 68, §2º, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “período em que deixou de receber”Não para sempre. O Salário-Família é suspenso apenas nos meses em que a remuneração bruta superar R$ 1.980,38. Se o salário voltar a ficar abaixo do limite em meses seguintes, o benefício é restabelecido. O trabalhador deve comunicar as variações salariais ao empregador para que os ajustes sejam feitos corretamente.
Art. 66, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “remuneração do empregado for superior”Sim. O Salário-Família é um dos poucos benefícios previdenciários que pode ser acumulado com a maioria dos outros. Ele é pago junto com o auxílio por incapacidade temporária (B31/B91), com aposentadorias, com o salário-maternidade e com o auxílio-acidente (B94). A vedação de acumulação prevista no Art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não abrange o Salário-Família.
Art. 65, parágrafo único, e Art. 124, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto”Aposentados por invalidez, aposentados por idade e segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária (B31/B91) solicitam diretamente pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135. Basta acessar a plataforma com login gov.br, ir em Novo Pedido e buscar por Salário-Família, anexando a documentação dos dependentes. O pagamento é incluído no valor mensal do benefício já recebido.
Art. 65, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991Ctrl+F: “aposentado por invalidez ou por idade”Em caso de indeferimento, o segurado pode apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão. Também é possível complementar a documentação e apresentar novo requerimento ao INSS. Persistindo a negativa na via administrativa, é possível buscar a via judicial para reavaliação do caso.
Art. 126, Lei nº 8.213/1991; Arts. 303 a 311, Decreto nº 3.048/1999Ctrl+F: “Conselho de Recursos da Previdência Social”

